TST Determina Reintegração de Empregado Público Celetista Aposentado Compulsoriamente

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar compulsoriamente ao completar 70 anos. A decisão é significativa, pois destaca que, até a Reforma da Previdência de 2019, a regra de aposentadoria compulsória por idade se aplicava apenas a servidores públicos estatutários, e não a empregados públicos contratados pela CLT.

Contexto do Caso

Em maio de 2017, o contrato de trabalho do agente administrativo foi rescindido pela CEHOP com base no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estipula a aposentadoria compulsória aos 70 anos. No entanto, o empregado contestou a rescisão, alegando que a regra constitucional não se aplicava a ele, uma vez que era contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contribuía para o regime geral de previdência social.

Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negaram o pedido de reintegração do empregado, sustentando-se na antiga jurisprudência do TST que estendia a regra da aposentadoria compulsória por idade aos empregados públicos celetistas.

Decisão da Terceira Turma do TST

O caso chegou à Terceira Turma do TST por meio de um recurso de revista. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, elucidou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, estabeleceu que a regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos era restrita aos servidores públicos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Seguindo essa interpretação, o TST ajustou sua jurisprudência para considerar que a referida regra constitucional não se aplicava aos empregados públicos regidos pela CLT antes da Reforma da Previdência de 2019.

Portanto, a Terceira Turma do TST determinou a reintegração do empregado ao quadro da CEHOP, reconhecendo que a rescisão contratual em razão da idade foi indevida. A decisão foi unânime, reforçando a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos estatutários e aos empregados públicos celetistas.

Implicações da Decisão

Esta decisão é um marco importante para empregados públicos celetistas, pois reafirma que a regra de aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição, não se aplicava a eles até a Reforma da Previdência de 2019. A jurisprudência do TST agora está alinhada com a interpretação do STF, garantindo direitos trabalhistas e previdenciários distintos para os empregados públicos celetistas.

Processo

O caso está registrado sob o número RR-1859-69.2017.5.20.0003.

A decisão da Terceira Turma do TST traz uma nova perspectiva sobre os direitos dos empregados públicos celetistas, enfatizando a necessidade de interpretar corretamente as normas constitucionais e as mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência. Este é um exemplo claro de como a jurisprudência pode evoluir para assegurar justiça e equidade no tratamento dos trabalhadores públicos no Brasil.

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