Tempo de leitura: 2 minutos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu uma sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) por abandono de emprego. O caso ganhou destaque devido às circunstâncias peculiares envolvendo o retorno do trabalhador às suas atividades mais de um ano após o término de sua aposentadoria por invalidez, sem qualquer comunicação ou justificativa para a ausência prolongada.
O trabalhador em questão havia sido aposentado por invalidez em 2001, devido a um quadro de surto psicótico com características esquizofrênicas. A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social destinado a segurados que se encontram permanentemente incapazes de exercer atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação em outra profissão, conforme avaliação médica do INSS. Este benefício é revisado a cada dois anos, visando confirmar a persistência da incapacidade.
A reviravolta no caso ocorreu em abril de 2018, quando uma perícia médica revisional do INSS determinou a cessação da invalidez do trabalhador, encerrando assim o benefício. No entanto, o retorno do empregado à Copasa só aconteceu em junho de 2019, momento em que foi informado sobre sua dispensa por justa causa devido ao abandono de emprego, conforme estipulado no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Diante da dispensa, o trabalhador buscou a justiça do trabalho, pleiteando sua reintegração ao emprego sob a alegação de que não houve convocação formal para o retorno ao trabalho após o fim da aposentadoria. A primeira instância negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu pela reintegração, argumentando a falta de formalidade na convocação para o retorno.
Contudo, o TST, por meio do relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, destacou que não há exigência legal para que a empresa convoque o empregado ao trabalho após o término da aposentadoria por invalidez. O retorno ao trabalho é considerado uma responsabilidade do empregado, que, estando ciente do fim do benefício, deveria ter tomado as devidas providências para retomar suas funções. A jurisprudência do TST estabelece que o abandono de emprego é presumido quando o trabalhador não retorna ao serviço em até 30 dias após o fim do benefício previdenciário sem apresentar justificativa para tal ato (Súmula 32 do TST).
A decisão unânime da Quarta Turma do TST em restabelecer a sentença de dispensa por justa causa reforça a importância da comunicação e da proatividade dos empregados em situações de retorno ao trabalho após períodos de afastamento, especialmente em casos de término de benefícios previdenciários por invalidez. Este caso serve como um precedente significativo e reitera os princípios de responsabilidade e comprometimento no âmbito das relações de trabalho.
Leia: Prazo Final para Envio do Relatório de Transparência Salarial se Aproxima