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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação que reconhece a responsabilidade subsidiária do iFood pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um motoboy contratado por uma prestadora de serviços. A decisão reforça o entendimento de que a plataforma, ao se beneficiar diretamente do trabalho do entregador, deve responder pelas obrigações não cumpridas pela empregadora.
Entenda o Caso
O motoboy trabalhou de abril de 2019 a outubro de 2022 sem registro em carteira, realizando entregas solicitadas pelo aplicativo iFood. Ele ingressou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo de emprego com a prestadora de serviços e para responsabilizar subsidiariamente a plataforma pelos débitos trabalhistas.
A juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a prestadora e entendeu que o contrato de "intermediação de negócios" entre a iFood e a empresa de entregas configurava uma terceirização. A magistrada aplicou, de forma analógica, a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que responsabiliza o tomador de serviços pelos débitos trabalhistas da empresa contratada.
Decisão do TRT-RS
No julgamento do recurso interposto pela iFood, a 4ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeira instância. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que o serviço de entregas parte essencialmente do aplicativo da iFood, que demanda os trabalhadores para atender às solicitações de seus usuários. Isso caracteriza uma relação de terceirização, em que a plataforma é a tomadora dos serviços.
Segundo o magistrado, "há uma relação jurídica estabelecida entre as empresas que tem por objeto a prestação de serviços de entregas em benefício do iFood", e o contrato de intermediação prevê diversos requisitos, como a escala de trabalhadores, vinculando a prestação de serviços às atividades realizadas pela plataforma.
Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços
O fundamento para a condenação do iFood está na responsabilidade subsidiária, que ocorre quando o tomador de serviços se beneficia diretamente do trabalho realizado por empregados de uma empresa contratada. Nesse caso, o trabalhador obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a prestadora de serviços, mas a iFood foi responsabilizada de forma subsidiária, ou seja, responderá pelas dívidas trabalhistas caso a empregadora não consiga arcar com as obrigações.
A juíza de primeiro grau destacou que o modelo de terceirização não pode transferir para o trabalhador o ônus de decisões empresariais que poderiam ser resolvidas com uma contratação direta. Esse entendimento foi corroborado pela 4ª Turma do TRT-RS, que rejeitou o recurso da plataforma.
Impacto da Decisão
A decisão chama a atenção para a responsabilização de grandes plataformas digitais em relação aos direitos trabalhistas de seus colaboradores, especialmente em modelos que utilizam terceirização para reduzir custos operacionais. Ainda que a relação de emprego do motoboy seja com a prestadora, a Justiça reforça que o tomador de serviços não pode se eximir completamente de suas responsabilidades.
Próximos Passos
A iFood interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), buscando reverter a decisão. Contudo, o entendimento do TRT-RS segue alinhado à jurisprudência consolidada, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada.
Conclusão
Este caso reforça a importância de plataformas digitais como o iFood adotarem práticas transparentes e responsáveis no gerenciamento de suas relações contratuais. A decisão do TRT-RS serve de alerta para empresas que se beneficiam de serviços terceirizados, destacando que os direitos trabalhistas devem ser respeitados e que a responsabilidade pelos colaboradores, direta ou indiretamente vinculados, não pode ser ignorada
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