TRT-RS Condena Empresa a Pagar Indenização Por Discriminação de Gênero a Vigilante

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A 2ª Turma do TRT-RS decidiu, de forma unânime, reformar uma sentença anterior e condenar uma empresa a pagar indenização por danos morais a um vigilante que foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser mulher. A decisão foi tomada após análise do recurso apresentado pela trabalhadora, que teve seu pedido de indenização negado em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Discriminação e humilhação no ambiente de trabalho

Um vigilante ocupou sua carga em uma fábrica de armas por mais de cinco anos, período em que trataram diversas situações de discriminação. De acordo com o relato da trabalhadora, durante seis meses, as mulheres foram restauração do rodízio para trabalhar em um posto que projeta o uso de armamento pesado, sendo este trabalho destinado exclusivamente aos homens. Além disso, ela relatou que Sofria humilhações constantes e enfrentaria dificuldades para ir ao banheiro, além de ocupar um posto sem condições ergonômicas adequadas.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um dos postos mais estratégicos, localizado na entrada da fábrica. A mudança só ocorreu após uma denúncia do trabalhador ao sindicato de sua categoria, evidenciando o tratamento discriminatório.

Empresa nega discriminação

Em sua defesa, a empresa alegou que o rodízio de postos de trabalho fazia parte do seu poder diretivo, afirmando não haver provas de humilhações ou qualquer forma de discriminação. No entanto, as provas demonstradas no processo e as declarações das testemunhas enfraqueceram essa tese.

Decisão judicial com base no Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero

No primeiro julgamento, a juíza de primeira instância negou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não havia provas suficientes de humilhações e dificuldades para um trabalhadora acesso ao banheiro. Insatisfeita, um vigilante recorreu ao TRT-RS, onde o caso foi reavaliado pela 2ª Turma, sob a relatoria da desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

A magistrada utilizou como base o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para fundamentar sua decisão. Ela destacou que ficou comprovado que a concepção dos postos de trabalho foi feita de forma discriminatória, com base no gênero da trabalhadora.

A violação aos direitos fundamentais

Em seu voto, a desembargadora Tânia Regina foi enfática ao afirmar que a prova oral corroborava a alegação da reclamante sobre a discriminação no ambiente de trabalho. “Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipóteses de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu.

A relatora também destacou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, prevê que é dever da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Além disso, o artigo 7º, inciso XXX, proíbe diferenças salariais e de exercício de funções por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.

Sentença e participação dos desembargadores

A decisão de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais contorno com o voto dos desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen, que acompanharam o entendimento do relator. A empresa ainda pode recorrer à decisão.

Essa decisão marca uma importante vitória no combate à discriminação de gênero no ambiente de trabalho e reforça o compromisso do Judiciário em garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

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