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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a invalidade de uma norma coletiva que estipulava a redução do adicional de periculosidade para instaladores de linhas telefônicas da empresa Telemont S.A., localizada em Minas Gerais. O veredito ressalta a natureza inalienável do adicional de periculosidade, estabelecido por lei, reforçando a proteção aos direitos dos trabalhadores em ambientes de risco.
O caso veio à tona após a iniciativa de um instalador que, ao trabalhar em proximidade com fiação aérea de alta tensão, reivindicou o direito ao adicional de 30% sobre o salário, conforme previsto legalmente. Contrariamente, o trabalhador recebeu o adicional em faixas de 10% a 20%, fundamentado em acordos coletivos. As instâncias judiciais anteriores validaram o pedido do instalador, com base em laudos periciais que comprovaram a exposição contínua do empregado a condições de risco elevado.
Ao recorrer ao TST, a Telemont argumentou a legalidade das normas coletivas e dos pagamentos efetuados. No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, destacou a importância dos direitos trabalhistas como um pilar civilizatório mínimo, que não admite redução. Ele enfatizou que tais direitos, especialmente aqueles relacionados à saúde e segurança do trabalho, são garantidos por normas de ordem pública e, portanto, não estão sujeitos a negociações que comprometam sua integralidade.
Esta decisão do TST reafirma o compromisso da justiça trabalhista com a preservação da dignidade e da segurança dos trabalhadores, especialmente aqueles que desempenham suas funções em condições perigosas. Além disso, estabelece um precedente importante sobre a limitação da negociação coletiva em aspectos que envolvem direitos absolutamente indisponíveis, assegurando que a valorização do trabalho e a proteção à vida se mantenham como princípios inegociáveis no âmbito laboral brasileiro.
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