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Em recente decisão, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de uma cláusula de acordo judicial que previa a liberação do seguro-desemprego após o prazo legal. A empregada, ex-funcionária do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC), havia sido demitida por justa causa, mas o acordo transformou a demissão em imotivada. A cláusula em questão permitiria o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego.
No entanto, o acordo foi homologado mais de 120 dias após a dispensa da empregada, ultrapassando o limite legal para a concessão do benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou a ação improcedente, baseando-se no artigo 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Este artigo estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa de seguro-desemprego.
O ministro Evandro Valadão, relator do caso, salientou que o acordo era ilícito, já que a lei proíbe a concessão do benefício após 120 dias da dispensa. Além disso, ressaltou que a empregada só teria direito ao valor equivalente ao seguro-desemprego se fosse indenizada pelo empregador, sem envolver terceiros, como a Caixa Econômica Federal. A decisão do TST foi unânime, reforçando a importância da observância dos prazos e normas legais em acordos trabalhistas.