Tribunal Regional do Trabalho Rejeita Rescisão Indireta por Falhas no Adicional Noturno e Intervalo Intrajornada

Tempo de leitura: 2 minutos

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença anterior, afastando a rescisão indireta do contrato de trabalho de um porteiro que não recebia regularmente o adicional noturno e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.

Contexto do Caso

O trabalhador, que atuava como porteiro, realizava jornada de 12x36, ou seja, trabalhava por 12 horas seguidas e descansava por 36 horas. Suas atividades eram desempenhadas das 19h às 7h, sem receber os valores de adicional noturno referentes à prorrogação da jornada após as 5h da manhã. Além disso, ele não tinha direito ao intervalo intrajornada adequado, sendo obrigado a realizar suas refeições dentro da guarita.

Decisão da 17ª Turma do TRT-2

A juíza-relatora do caso, Meire Iwai Sakata, avaliou que as irregularidades no contrato de trabalho poderiam ser corrigidas através de ação judicial, sem necessidade de rompimento do vínculo contratual. Ela enfatizou o princípio da continuidade da relação de emprego, argumentando que as faltas não eram suficientemente graves para justificar a rescisão indireta. A magistrada citou jurisprudência do próprio TRT-2, que considera passíveis de rescisão indireta apenas as faltas que tornem inviável e insuportável a manutenção do contrato de trabalho.

Adicional Noturno e Reforma Trabalhista

Adicionalmente, a juíza-relatora decidiu que o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada de trabalho seria devido apenas entre os dias 6 e 10 de novembro de 2017. A partir de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), as prorrogações passaram a ser consideradas compensadas dentro da remuneração mensal pactuada nos contratos de 12x36. Dessa forma, o adicional não era mais devido após essa data.

Importância da Decisão

Esta decisão destaca a aplicação dos princípios de continuidade da relação de emprego e a necessidade de avaliação da gravidade das faltas cometidas pelo empregador antes de determinar a rescisão indireta. Além disso, reafirma a aplicação das mudanças introduzidas pela reforma trabalhista, ajustando os direitos trabalhistas às novas regras impostas pela legislação.

Processo

  • Número do Processo: 1001555-67.2022.5.02.0039
  • Data da Sentença: Data não especificada

Conclusão

A decisão da 17ª Turma do TRT-2 reforça a importância de um julgamento equilibrado, que considera tanto os direitos dos trabalhadores quanto as modificações introduzidas pela legislação trabalhista. Embora o porteiro não tenha obtido a rescisão indireta, a correção das irregularidades via ação judicial mantém a proteção aos seus direitos e a continuidade de sua relação de emprego.

Essa decisão é relevante para trabalhadores e empregadores, pois esclarece a aplicação das novas regras trabalhistas e ressalta a necessidade de uma abordagem justa e equilibrada na resolução de disputas trabalhistas.

Leia: TST Determina Reintegração de Empregado Público Celetista Aposentado Compulsoriamente

Fonte: TST SP