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A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não deve ser aplicada apenas a esse imposto, mas também ao ISS.
Dessa forma, foi mantida a decisão de conceder segurança à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O entendimento se baseia no RE 574.706-PR, em que o STF decidiu que o ICMS não é considerado fonte de financiamento da seguridade social prevista na Constituição Federal.
A similaridade entre as discussões foi reservada para o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, que concluiu que o ISS também deve ser excluído da base de cálculo.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está de acordo com a decisão do STF e, de acordo com o relator, Marco Bruno Miranda Clementino, a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins deve, por analogia, seguindo o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS.
A decisão tem o objetivo de assegurar a segurança jurídica para as empresas, já que a exigência de recolhimento de tributos em cima de outros tributos não é permitida pela legislação brasileira.
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