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Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) traz à tona uma situação envolvendo o direito à estabilidade provisória da gestante e a boa-fé nas relações trabalhistas. Uma ajudante de produção de uma agroindústria, que ficou grávida durante o contrato de experiência, ajuizou ação trabalhista buscando indenização pela estabilidade garantida às gestantes. No entanto, a decisão foi contrária à trabalhadora, em razão de abuso de direito.
O Caso
A trabalhadora engravidou enquanto ainda estava contratada sob um contrato de experiência. Durante todo o período, ela optou por não comunicar sua condição à empregadora. O contrato foi encerrado de forma antecipada em 23 de junho de 2023, sem que houvesse qualquer menção à gravidez. Nove meses após o encerramento do contrato, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização referente à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a gestante proteção contra dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, o comportamento da trabalhadora ao ocultar sua gravidez e esperar o término da estabilidade para acionar a Justiça levou a uma análise mais profunda sobre o abuso de direito.
Decisão do Tribunal
O juiz Fabiano Abreu Pfeilsticker, redator do voto vencedor, explicou que, apesar de a legislação garantir a estabilidade à gestante, o caso específico apresentou elementos que configuram abuso de direito por parte da trabalhadora. O magistrado destacou que a estabilidade provisória não visa proteger apenas os salários, mas sim garantir a permanência no emprego para a gestante e a proteção do nascituro contra discriminações.
Segundo o magistrado, o direito à estabilidade provisória deve ser exercido de maneira legítima, com a intenção de preservar o vínculo de emprego, e não como um meio para buscar indenizações indevidas. A trabalhadora, ciente de sua gravidez desde junho de 2023, escolheu não comunicar a empregadora, dificultando qualquer possibilidade de reintegração ou exercício da estabilidade. A postura da empregada foi considerada um ato de má-fé, configurando o abuso de direito, o que foi determinante para o resultado desfavorável à autora.
Fundamentação Legal
A estabilidade provisória da gestante está amparada pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 10 do ADCT assegura que a gestante não pode ser demitida arbitrariamente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, o objetivo da legislação é proteger a continuidade do emprego e a subsistência da gestante e do nascituro, não sendo um instrumento para garantir indenizações de maneira indevida.
O juiz também ressaltou que, embora a jurisprudência majoritária assegure a estabilidade da gestante independentemente da ciência do empregador sobre a gravidez, em situações excepcionais como esta, em que houve ocultação consciente por parte da trabalhadora, a indenização pode ser negada. O artigo 496 da CLT, mencionado na decisão, estabelece que a reintegração ou a conversão da estabilidade em indenização deve ser avaliada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas.
Abuso de Direito e Boa-fé nas Relações Trabalhistas
O princípio da boa-fé é fundamental nas relações de trabalho, e sua violação pode gerar a perda de direitos. No caso em questão, a trabalhadora sabia da sua gravidez, mas escolheu ocultar essa informação até o término do período de estabilidade, movendo ação trabalhista em busca de uma indenização que, nas palavras do magistrado, representaria “ganhar sem trabalhar”. Essa conduta foi considerada como abuso de direito, justificando a improcedência dos pedidos da trabalhadora.
Conclusão
A decisão da Quarta Turma do TRT-MG reforça a necessidade de um equilíbrio nas relações trabalhistas, onde a estabilidade provisória deve ser exercida de forma ética e transparente. A ocultação de informações essenciais, como a gravidez, prejudica a boa-fé que deve reger o contrato de trabalho, podendo afastar o direito à reintegração ou à indenização. No caso em questão, a trabalhadora foi penalizada pela sua postura, perdendo o direito à indenização referente à estabilidade, em um processo que já foi arquivado definitivamente.
Essa decisão serve de alerta para empregadores e empregados quanto à importância da boa-fé no ambiente de trabalho e do exercício legítimo dos direitos garantidos pela legislação trabalhista.