Trabalhador Indenizado por Represália Após Ajuizar Ação Trabalhista: Decisão do TRT da 2ª Região

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Em uma recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu como discriminatória a manutenção de um trabalhador em turno diurno, sem que houvesse interesse de sua parte por essa opção, contrariando o que estava previsto no acordo coletivo da empresa. A decisão foi tomada após o trabalhador alegar que a mudança no seu turno foi uma represália em razão de um processo trabalhista ajuizado anteriormente contra a mesma companhia.

Entenda o Caso

O trabalhador, vinculado à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), contou que foi impedido de colocar seu nome na lista de interessados para trabalhar no turno noturno, mesmo tendo direito a essa escolha, conforme o acordo coletivo. De acordo com a norma, os empregados que se inscrevessem para o turno da noite seriam alocados por no mínimo seis meses. A decisão de não permitir a sua inscrição, segundo o trabalhador, causou não só discriminação perante os colegas, mas também uma significativa perda de parte de sua renda, o que resultou em dificuldades financeiras para sustentar sua família.

Defesa da Empresa

A defesa da CPTM argumentou que o trabalhador já havia manifestado sua discordância quanto ao procedimento de alternância de turnos e havia ajuizado, em ação anterior, o reconhecimento de jornada de seis horas, alegando desgaste à saúde devido ao revezamento. A empresa negou qualquer prática de punição, perseguição ou discriminação em relação ao trabalhador, sustentando que a mudança não teria sido motivada por retaliação.

Decisão do TRT-2

No entanto, os magistrados do TRT-2 entenderam de forma diferente. A relatora do caso, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, destacou que o direito do empregado de participar da lista para o trabalho no turno noturno estava claramente assegurado pelo acordo coletivo. Ela também observou que o trabalhador, no processo anterior, não questionou o horário dos turnos, mas sim a forma como a alternância ocorria.

Com base no artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito de ação, a desembargadora concluiu que a atitude da empresa configurou uma represália ao trabalhador por ter ajuizado a ação trabalhista. Ela ainda ressaltou que esse tipo de prática viola a integridade moral do empregado, prejudicando-o de forma injusta e discriminatória.

Consequências para a Empresa

Diante da conduta considerada ilegal e retaliatória, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de uma compensação de R$ 9 mil, referente ao adicional noturno que foi suprimido durante os cinco meses em que o trabalhador deveria ter sido escalado para o turno da noite.

Impacto da Decisão

Esta decisão reforça o princípio da proteção ao trabalhador contra qualquer tipo de retaliação ou discriminação por exercer seus direitos, como ajuizar uma ação trabalhista. O entendimento do TRT-2 é um marco importante, pois demonstra que as empresas devem garantir que os direitos dos empregados, previstos em acordos coletivos e na legislação, sejam respeitados, sem que haja qualquer forma de punição ou perseguição por atitudes legais dos trabalhadores.

Esse julgamento serve como alerta para as empresas, que devem agir com transparência e respeito, garantindo que as escolhas dos empregados, como a de optar por turnos de trabalho, sejam baseadas em critérios justos e sem quaisquer consequências prejudiciais decorrentes de suas ações jurídicas.

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