Tempo de leitura: 3 minutos
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) reconheceu o direito ao pagamento de horas extras a um empregado em regime de teletrabalho que comprovou ter sua jornada controlada pela empresa. A decisão reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia e estabeleceu que o fato de trabalhar remotamente não exclui a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando há controle de jornada.
Entenda o Caso
O funcionário, que trabalhou remotamente para uma empresa de energia elétrica entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2023, solicitou o pagamento de horas extras alegando que sua jornada era supervisionada. Inicialmente, a Justiça negou o pedido, argumentando que o controle de jornada seria inviável no teletrabalho. No entanto, o trabalhador recorreu e apresentou provas que demonstravam que a empresa utilizava sistemas de login e logout para monitorar o horário de trabalho, além de provas emprestadas de outros processos que confirmavam a prática de controle de jornada pela gestão.
Controle de Jornada no Teletrabalho: O Que Diz a CLT
O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, destacou que, mesmo no regime de teletrabalho, o empregador pode ser obrigado a pagar horas extras se houver comprovação de controle da jornada. Ele explicou que, embora o artigo 62 da CLT exclua do controle de jornada trabalhadores em regime de confiança ou teletrabalho sem supervisão, essa regra não se aplica quando o empregador implementa mecanismos que possibilitem o monitoramento da jornada.
Além disso, o desembargador apontou que o artigo 75-B, § 3º, da CLT (inserido pela Lei 14.442/2022), que regula o teletrabalho por produção ou tarefa, não era aplicável ao caso, uma vez que grande parte do contrato do trabalhador ocorreu antes da promulgação da lei e que não havia evidências de que sua remuneração era baseada exclusivamente em produção ou tarefa.
Decisão e Reflexos Trabalhistas
A decisão unânime da 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento de 30 horas extras mensais ao trabalhador, referentes ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Além disso, foi determinado o pagamento dos reflexos dessas horas extras em outras verbas trabalhistas, como:
- Férias acrescidas de 1/3;
- Décimo terceiro salário;
- Depósitos do FGTS.
Essa decisão não apenas garantiu os direitos do trabalhador, mas também reforçou que o controle de jornada no teletrabalho deve ser respeitado e que empresas precisam se atentar às normas vigentes para evitar condenações semelhantes.
O Que Empresas e Trabalhadores Devem Saber
Para Empresas:
- Regulamentação do Teletrabalho: Empresas devem formalizar políticas claras sobre o regime de teletrabalho, incluindo regras para registro de jornada e supervisão de horas trabalhadas.
- Ferramentas de Monitoramento: Se utilizarem sistemas de controle, como login/logout, é necessário que haja transparência e conformidade com as leis trabalhistas.
- Adequação à CLT: Avaliar o impacto da Lei 14.442/2022 em contratos vigentes é fundamental para evitar litígios.
Para Trabalhadores:
- Documentação: É essencial manter registros que comprovem o cumprimento da jornada, como horários de login/logout, e-mails e mensagens de supervisores.
- Direitos Garantidos: Mesmo em teletrabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento de horas extras se houver controle de jornada por parte da empresa.
- Provas em Caso de Litígio: Provas emprestadas de outros processos podem ser um diferencial importante na comprovação de práticas de controle de jornada.
Conclusão
A decisão do TRT-GO representa um marco importante na aplicação das leis trabalhistas ao teletrabalho, demonstrando que as regras sobre jornada se aplicam mesmo fora do ambiente físico da empresa, desde que haja controle por parte do empregador. Esse caso serve como alerta para empregadores e trabalhadores, reforçando a necessidade de conformidade com a legislação e o reconhecimento dos direitos trabalhistas em qualquer regime de trabalho.
Leia: Sócio Menor de Idade Deve Responder por Dívida Trabalhista: Entenda a Decisão do TRT-MG