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Taxa do CDI não é Adequada como Índice de Correção Monetária, Decide Terceira Turma do STJ

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não é apropriada para ser utilizada como índice de correção monetária. A correção monetária tem como principal objetivo compensar a desvalorização da moeda ao longo do tempo, garantindo que o poder de compra se mantenha estável. Nesse contexto, a aplicação do CDI foi considerada inadequada pelo colegiado, dada a sua natureza específica.

O caso que levou a esta decisão envolveu uma mulher que moveu uma ação revisional contra uma cooperativa. Ela alegou que estava sendo vítima de práticas abusivas em sua cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo empregada para fins de correção monetária. Em sua argumentação, ela defendeu que o índice que deveria ser utilizado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A primeira instância da justiça reconheceu o caráter abusivo da cobrança e determinou a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção. A cooperativa, por sua vez, recorreu da decisão, argumentando que a utilização do CDI não representava qualquer ilegalidade no contrato estabelecido. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão inicial, reforçando a inaplicabilidade do CDI como índice de correção monetária.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, destacou a importância da correção monetária para a preservação do poder aquisitivo da moeda. Ele ressaltou que o CDI, por sua natureza, não é um índice adequado para essa finalidade, uma vez que reflete a rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras e não a desvalorização da moeda.

Esta decisão do STJ traz à tona a relevância de se escolher o índice correto para a correção monetária, garantindo que os contratos financeiros sejam justos e que o poder de compra dos cidadãos seja devidamente protegido.

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