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Supremo Tribunal Federal Anula Decisão de Vínculo Empregatício de Advogada Autônoma

Supremo Tribunal Federal Anula Decisao de Vinculo Empregaticio de Advogada Autonoma 2

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O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Ministro Luís Roberto Barroso, anulou uma decisão de segundo grau que havia reconhecido a relação de emprego entre uma advogada contratada como autônoma e um escritório de advocacia. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF sobre o tema, que não foi observada pela Justiça do Trabalho.

Contexto da Decisão

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que a advogada prestava serviços de forma autônoma. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) reformou a sentença, reconhecendo a relação de emprego por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista. A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar procedente a reclamação ajuizada pelo escritório de advocacia, o Ministro Barroso lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Caráter Autônomo

Segundo o Ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

No caso em questão, o Ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. Além disso, não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação.

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Conclusão

A decisão do STF reforça a licitude da terceirização por pejotização, desde que não haja relação de emprego com a tomadora do serviço. Esta decisão é de grande importância para a compreensão das relações de trabalho no Brasil, especialmente no que diz respeito à atuação de profissionais autônomos.

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