Supermercado Reintegrará Trabalhadora Acusada de Retirar Fardo de Cerveja sem Pagar

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Um supermercado em Belo Horizonte foi ordenado a reintegrar uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa sob a acusação de retirar um fardo de cerveja da loja sem pagar. A decisão, proferida pelo juiz Marcos César Leão da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também inclui uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Entenda o Caso

A trabalhadora, que atuava como embaladora, foi acusada pela empresa de ter distraído a operadora de caixa e, com a ajuda de uma colega, ter passado um fardo de cerveja sem pagamento. A empresa afirmou que essa ação justificava a demissão por justa causa.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz concluiu que a empresa não apresentou provas suficientes das alegações. O vídeo anexado ao processo mostrava a colega da reclamante batendo no fardo de cerveja e indicando-o à operadora de caixa, o que, segundo o magistrado, é um procedimento comum em supermercados quando produtos são adquiridos em maior quantidade. As imagens também mostravam a trabalhadora levando o fardo para a parte de trás do caixa.

O juiz esclareceu que não houve intenção deliberada de distrair a operadora de caixa para ocultar a passagem do produto. O erro foi, na verdade, da operadora de caixa, que não registrou corretamente os produtos adquiridos. O cupom fiscal indicava 13 latas de cerveja e 13 pacotes de arroz, quando na verdade foram 12 latas de cerveja e um pacote de arroz.

Para o magistrado, a interação efusiva entre colegas de trabalho, incluindo superiores hierárquicos, pode ter contribuído para o erro da operadora. A responsabilidade pela ausência do registro não poderia ser atribuída à trabalhadora, especialmente considerando que a operadora de caixa foi advertida pelo erro no dia seguinte.

Decisão

O juiz determinou que a trabalhadora não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros sem prova da sua participação. Além disso, como a reclamante é membro suplente da CIPA, a reintegração foi concedida nas mesmas condições contratuais anteriores, com pagamento de salários vencidos e vincendos até o retorno efetivo.

Caso a reclamante não retorne ao trabalho por fatores não atribuíveis a ela, a reintegração será convertida em indenização em dinheiro equivalente à remuneração devida entre 22/11/2022 e 30/12/2023, incluindo salários, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais 40% e aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

Danos Morais

A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil. O juiz afirmou que a acusação de improbidade sem provas afetou a honra da reclamante, causando danos morais. Mesmo sem exposição indevida a terceiros, a simples alegação de ato delituoso sem comprovação é suficiente para abalar o patrimônio imaterial da trabalhadora.

O valor da indenização foi fixado com base no princípio da razoabilidade, visando minorar o sofrimento da vítima sem causar enriquecimento ilícito, e impondo uma sanção pedagógica à empresa para evitar situações similares no futuro.

A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou provimento ao recurso, arquivando definitivamente o processo.

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