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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no contexto do lucro presumido. Esta decisão foi tomada pela 1ª seção do STJ, argumentando que a exclusão do tributo estadual poderia violar os princípios de tipicidade e legalidade.
O julgamento começou em 26 de outubro, com a Ministra Relatora Regina Helena Costa defendendo a posição de que "o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido".
Porém, divergindo da relatora, o Ministro Gurgel de Faria argumentou que a legislação infraconstitucional foi meticulosamente concebida para incluir, na definição de receita bruta para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os impostos incidentes sobre ela, incluindo o ICMS.
Faria apoiou o argumento da Fazenda, que defende que a alíquota de presunção calcula a margem de lucro presumido a partir da receita bruta. O ministro sugeriu que o percentual de presunção, ao definir a margem de lucro de uma atividade específica, também presume o percentual de despesa dessa atividade. "Portanto, o ICMS é uma das despesas presumivelmente excluídas da receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido", destacou.
Além disso, Faria reiterou que a exclusão do tributo estadual poderia resultar em violação dos princípios de tipicidade e legalidade. Por conseguinte, ele propôs a seguinte tese jurídica: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido."
Em decisão majoritária, o colegiado acompanhou a divergência, prevalecendo sobre a relatora.
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