STJ define que Pedido para Alcançar Patrimônio Pessoal de Sócio na Falência É Incidente Processual e Não Ação Autônoma

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu uma importante diretriz jurídica ao decidir que o pedido para alcançar o patrimônio pessoal de um sócio na falência é um incidente processual, e não uma ação autônoma. Essa decisão determina que o ato judicial de primeiro grau que resolve essa questão é uma decisão interlocutória, cabendo recurso de agravo de instrumento para sua impugnação.

Entenda o Caso

No processo de origem, foi apresentado, dentro de uma ação de falência, um pedido de extensão dos efeitos da quebra ao patrimônio pessoal do sócio. O juízo de primeiro grau negou o pedido, tratando-o como uma "ação de responsabilidade" e denominando sua decisão de "sentença". No entanto, o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta, argumentando que o correto seria o uso do agravo de instrumento, já que o caso configurava um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o tribunal local rejeitou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal — que permite o aproveitamento de um recurso inadequado em situações de dúvida — justificando que a interposição de apelação para impugnar decisão interlocutória seria um erro grosseiro.

A Distinção entre Ação de Responsabilidade e Incidente de Desconsideração

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou a diferença fundamental entre ações de responsabilização de sócios e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica:

  • Ação de responsabilização : É uma demanda autônoma, prevista no artigo 82 da Lei 11.101/2005, cujo objetivo é ressarcir a sociedade falida por práticas ilícitas de sócios ou administradores. Essa ação é decidida por sentença, cabendo o recurso de apelação.
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica : Previsto no artigo 82-A da Lei de Falências, introduzido em 2019, permite atingir o patrimônio pessoal de sócios de maneira incidental, sem necessidade de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da competência. As decisões nesse contexto têm natureza de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento.

Essa distinção foi central para o julgamento, pois o pedido em análise tratou-se claramente de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não de uma ação de responsabilização.

Princípio da Fungibilidade e Imprecisão Técnica

Embora a legislação seja clara sobre os recursos cabíveis, o STJ considerando que a imprecisão técnica no ato judicial de primeiro grau, ao rotular a decisão como “sentença”, gerou dúvida objetiva para a parte recorrente.

Diante disso, a ministra Nancy Andrighi declarou que não houve erro grosseiro na interposição de apelação e aplicou o princípio da fungibilidade recursal para permitir que o tribunal de origem analisasse o recurso, convertendo-o em agravo de instrumento.

Repercussão da Decisão

Essa decisão do STJ tem grande impacto prático, especialmente no âmbito do Direito Falimentar, ao fortalecer que:

  1. Pedidos de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio de sócios têm natureza incidental.
  2. O recurso adequado contra decisões nesse contexto é o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, inciso IV, do CPC.
  3. Imprecisões técnicas nos atos judiciais podem exigir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, evitando prejuízos às partes.

Conclusão

A decisão no caso do REsp 2.135.344 consolida a posição do STJ sobre a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em processos falimentares. Esclarecer quanto aos procedimentos e recursos cabíveis nesse contexto é essencial para garantir a efetividade e segurança jurídica no tratamento de questões patrimoniais complexas envolvendo sócios de empresas falidas.

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