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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um importante entendimento jurídico sobre a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários. Em uma decisão, o tribunal esclareceu que o parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não autoriza a penhora desses valores, mesmo que a dívida seja relativa a honorários advocatícios resultantes de serviços que viabilizaram a obtenção do benefício.
Entenda o Caso
Uma sociedade de advogados ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial para cobrar honorários contratuais de um cliente. Esses honorários estavam relacionados ao trabalho realizado para garantir a aposentadoria do cliente. Durante o processo, os advogados solicitaram uma penhora de parte dos comprovados da reforma do executado, argumentando que os valores do benefício eram frutos diretos dos serviços de advocacia prestados.
O pedido, no entanto, foi negado tanto pelo juízo de segunda instância quanto pelo tribunal de grau. Ambos fundamentaram que a aplicação da exceção prevista no artigo 833 do CPC não era cabível nesse caso, além de enfatizar o risco de comprometer a subsistência do aposentado.
A Decisão do STJ
No recurso especial levado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de inovação, comprovados de aposentadoria e outros rendimentos semelhantes. Embora o parágrafo 1º do artigo traga uma exceção para dívidas diretamente relacionadas à aquisição do bem, essa regra não se aplica ao caso dos benefícios previdenciários.
Benefício Previdenciário Não é do Advogado
Segundo a ministra, o benefício previdenciário não pertence ao advogado, mas ao seguro. O advogado, ao prestar seus serviços, não concede o benefício ao cliente, mas apenas viabiliza o acesso ao direito do seguro junto ao INSS. Por isso, não se configura uma relação jurídica que justifique a pena.
“A hipótese de exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva”, afirmou o relatora, ressaltando que o objetivo do parágrafo 1º é evitar o enriquecimento sem causa do executado, mas que essa aplicação não se aplica ao caso em questão.
Impacto da Decisão
Essa decisão reforça a proteção do benefício previdenciário como meio de subsistência do aposentado. Permitir sua penhora comprometeria a segurança financeira de pessoas que dependem desses valores para atendimento às necessidades básicas. O entendimento também delimita a aplicação do parágrafo 1º do artigo 833 do CPC, evitando interpretações ampliadas que poderiam ter segurança.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a importância da impenhorabilidade de benefícios previdenciários e preserva a subsistência de benefícios previdenciários. Além disso, reforce o papel do advogado como prestador de serviços sem direitos sobre os valores obtidos pelo cliente. Trata-se de mais um precedente que equilibra os direitos do credor e do devedor, garantindo que a legislação seja interpretada de forma restritiva e justa.
Este julgamento serve como um marco para advogados, segurados e operadores do Direito, reforçando a segurança jurídica em casos semelhantes.