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STJ decide: Não Incide IRRF em Transferência de Fundos de Investimento por Sucessão Causa Mortis

STJ decide Nao Incide IRRF em Transferencia de Fundos de Investimento por Sucessao Causa Mortis

Tempo de leitura: 4 minutos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento decorrente de sucessão causa mortis. Esta decisão representa um marco importante na interpretação da legislação tributária para os herdeiros que optam pela manutenção das cotas sem realizar resgates, utilizando o valor declarado no último Imposto de Renda do falecido.

O Caso em Detalhe

Dois irmãos entraram com mandato de segurança preventiva para impedir a cobrança de IRRF sobre as cotas de fundos de investimento herdadas de seu pai. Após a abertura do inventário, os herdeiros solicitaram a transferência das cotas com base no valor declarado no último IR do falecido, mas o banco afirmou que o imposto seria cobrado na fonte. Essa divergência levou os irmãos à Justiça.

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a transferência de titularidade implicava uma alteração escritural, o que autorizaria a tributação. No entanto, o STJ reverteu essa interpretação, trazendo um novo entendimento sobre a aplicação da legislação tributária.

Tributação Dependente de Ganho de Capital e Valor de Mercado

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, destacou que a Lei 9.532/1997 oferece duas opções para avaliar bens e direitos transferidos por herança:

  1. Pelo valor de mercado ; ou
  2. Pelo valor constante na última declaração do falecido .

No caso específico, a transferência ocorreu sem resgate e usando o valor constante na última declaração de bens. Nessas condições, não há fato gerador para a cobrança do IRRF. A tributação só seria devida se a transferência ocorresse pelo valor de mercado e houvesse um ganho de capital.

A Interpretação do STJ e a Lei 8.981/1995

Gurgel de Faria também esclareceu que o artigo 65 da Lei 8.981/1995, que regula a incidência do IRRF em rendimentos de aplicações financeiras, não se aplica ao caso. Esta legislação trata de alienação de títulos financeiros, mas a transferência causa mortis não configura alienação, pois ocorre de forma automática e sem intenção de venda ou liquidação.

O ministro foi categórico ao afirmar:

“Não há norma legal stricto sensu para determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optarem pela observância do valor constante na última declaração de bens do falecido ."

Princípio da Legalidade em Matéria Tributária

Outro ponto relevante destacado na decisão é a aplicação do princípio da legalidade tributária, garantida pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Segundo o relator, a Receita Federal não pode exigir tributo em situações não previstas claramente na lei. Ele reforçou que a transferência de cotas, sem resgate ou liquidação, configura apenas uma atualização cadastral, não caracterizando fato gerador do IRRF.

Impacto da Decisão

A decisão do STJ reforça a proteção dos direitos dos herdeiros em situações de sucessão patrimonial e impede interpretações excessivas da Receita Federal. Para os contribuintes e administradores de fundos de investimento, esse posicionamento esclarece que a tributação só é aplicável em situações de ganho de capital ou resgate efetivo, evitando cobranças indevidas.

Essa decisão cria um precedente importante, fortalecendo a previsibilidade jurídica e garantindo que os contribuintes sejam tributados em conformidade com o que está claramente definido pela lei.

Conclusão

A unanimidade na decisão da Primeira Turma do STJ destaca a importância do respeito ao princípio da legalidade tributária e a interpretação adequada das normas fiscais. Os herdeiros que optarem por manter as cotas de fundos de investimento utilizando os valores constantes na última declaração de IR do falecido podem agora contar com a segurança jurídica de que não incidirá IRRF nessa transferência.

Essa decisão serve de alerta para contribuições e instituições financeiras, promovendo maior clareza nas práticas de sucessão patrimonial e na gestão de fundos de investimento.

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