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STF Rejeita Cobrança de Imposto de Renda Sobre Doações em Adiantamento de Herança

STF rejeita cobranca de Imposto de Renda sobre doacoes em adiantamento de heranca

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última terça-feira (22), que o Imposto de Renda (IR) não pode ser cobrado sobre doações de bens e direitos em adiantamento de herança. O julgamento foi motivado por um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que buscou a tributação dessas transferências com base no valor de mercado dos bens no momento da doação.

A questão foi levantada no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que a PGFN argumentou que o IR deveria incidir sobre o acréscimo patrimonial do doador. A justificativa da Procuradoria era que a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído na doação representava um ganho que deveria ser tributado.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia negado essa cobrança, e a decisão foi confirmada pelo STF. O ministro Flávio Dino, relator do caso, destacou em seu voto que o órgão jurisdicional da Suprema Corte estabelece que o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo. No caso de doações em adiantamento de herança, o patrimônio do doador, ao contrário de aumentar, é reduzido, o que inviabiliza a cobrança do IR.

O relator também chamou a atenção para o princípio constitucional de evitar a bitributação, já que a doação de bens em adiantamento de herança está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Cobrar Imposto de Renda sobre essas operações, além do ITCMD, representaria uma tributação dupla sobre o mesmo fato gerador.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou integralmente o entendimento do relator. Todos os ministros que já haviam se manifestado na sessão anterior reafirmaram seus votos concluídos à tese defendida pelo TRF-4.

Decisão fortalece a segurança jurídica nas doações de bens

Essa decisão do STF é importante para reafirmar o entendimento de que a mera transferência de bens em adiantamento de herança não configura ganho de capital, protegendo os contribuintes da incidência indevida do IR. O entendimento é coerente com o objetivo constitucional de evitar tributações excessivas e garantir a segurança jurídica em questões patrimoniais.

A PGFN pretendia importar a tributação sobre o valor de mercado dos bens, mas o STF manteve a posição de que a transferência em adiantamento de herança não gera acréscimo de patrimônio, e sim uma redução para o doador. Isso evita que heranças antecipadas sejam tratadas como transações de mercado, sujeitas à tributação do IR.

Essa vitória para os contribuintes representa um marco relevante para casos futuros, reforçando que a antecipação de herança segue uma lógica patrimonial distinta, sem implicações tributárias adicionais além das já previstas pelo ITCMD. O Supremo reafirma, assim, seu compromisso com o respeito à legislação tributária e à proteção contra bitributações indevidas.

Implicações para futuros casos

A decisão unânime da Primeira Turma do STF serve como precedente relevante para contribuintes que realizem ações de bens e direitos de vida, antecipando a herança. Ela contribui para a segurança jurídica de quem opta por esse tipo de operação, uma vez que esclarece que a transferência de patrimônio não implica em ganho de capital sujeito ao IR.

Essa definição também gera impactos sobre a atuação da PGFN em questões similares, já que limita a possibilidade de nova cobrança em taxas de adiantamento de herança. Para os contribuintes, é um problema saber que não há duplicidade na tributação patrimonial, um ponto frequentemente discutido em disputas tributárias.

Por fim, a decisão fortalece a jurisdição do STF ao enfatizar o princípio de que cada fato gerador deve ser tributado uma única vez, garantindo que os impostos sejam cobrados de forma justa e de acordo com a realidade patrimonial.

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