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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado de Sergipe que propunha a redução da alíquota do ICMS de cervejas contendo suco de laranja. A lei em questão buscava diminuir a alíquota de 25% para 13% para cervejas que possuíssem, no mínimo, 0,35% de suco de laranja em sua composição e que fossem comercializadas em embalagens de vidro ou lata.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7374, proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), foi o instrumento jurídico que levou o STF a analisar a constitucionalidade da referida lei. A ministra relatora, Cármen Lúcia, foi enfática ao explicar os motivos da inconstitucionalidade. Ela destacou que, apesar da tentativa de diferenciar as cervejas com suco de laranja das demais, a classificação genérica de “bebidas alcoólicas, cervejas e chopes” permanece com uma alíquota de 25%.
Um dos pontos cruciais observados pela ministra foi a falta de estudos prévios sobre o impacto financeiro e orçamentário que a redução da alíquota poderia causar. A ausência de tais estudos contraria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, não foram apresentadas justificativas ou medidas compensatórias para a renúncia de receita que ocorreria com a concessão do incentivo fiscal.
Outra questão levantada foi a falta de celebração de um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) entre os estados e o Distrito Federal. A lei sergipana, ao instituir um regime tributário mais favorável de forma unilateral, não obteve a prévia autorização necessária.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a lei acabava por privilegiar produtores de cerveja em Sergipe que utilizavam laranja, estabelecendo um tratamento tributário diferenciado com base na origem das mercadorias. Tal situação fere os princípios constitucionais tributários de isonomia e não discriminação.
A tentativa do Estado de Sergipe de incentivar a produção local de cervejas com suco de laranja através de benefícios fiscais foi barrada pelo STF, reforçando a importância da observância das normas e princípios constitucionais no processo legislativo.
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