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Em uma decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso. A deliberação, que ocorreu durante uma sessão virtual encerrada em 29 de setembro, foi tomada no contexto do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.
A base legal para essa decisão encontra-se no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. De acordo com este artigo, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão autorizados a utilizar até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais. Contudo, essa permissão exclui os depósitos de natureza alimentícia.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) levantou objeções a essa prática, argumentando que os depósitos judiciais são, em essência, recursos de terceiros. Portanto, sua utilização para despesas ordinárias do Executivo e para saldar dívidas da fazenda pública poderia ser interpretada como uma violação ao direito de propriedade.
No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, ofereceu uma perspectiva diferente. Ele observou que os valores em questão só podem ser empregados pelos entes federativos para o pagamento de precatórios que estavam em atraso até 25 de março de 2015. Além disso, esses valores devem ser usados especificamente para quitar tais dívidas até 31 de dezembro de 2029. Barroso enfatizou que se trata de uma utilização eventual e com propósito específico.
A decisão do STF representa um equilíbrio entre a necessidade do Estado de honrar suas obrigações financeiras e os direitos de propriedade dos depositantes. A validação do uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso é uma medida que visa garantir que as dívidas do Estado sejam quitadas de maneira eficaz, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos dos cidadãos envolvidos.
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