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Uma recente decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reafirmou que sócios menores de idade podem ser responsabilizados por débitos trabalhistas, mesmo quando sua participação na sociedade seja minoritária ou quando sejam considerados absolutamente incapazes no momento dos fatos. A decisão, relatada pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, rejeitou o recurso de uma ex-sócia menor de idade e a manteve como responsável subsidiária na execução trabalhista.
O Caso: Sócia Menor Impúbere na Construtora
A ex-sócia de uma construtora argumentou que, à época dos fatos, era menor impúbere (ou seja, tinha menos de 16 anos, segundo o Código Civil Brasileiro) e incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Alegou também que sua participação no capital social da empresa era minoritária e que se retirou da sociedade enquanto ainda era absolutamente incapaz.
Com base nesses argumentos, ela solicitou sua exclusão da execução trabalhista movida contra a empresa. Contudo, tanto a decisão de primeira instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, quanto o julgamento em segunda instância negaram o pedido.
Responsabilidade do Sócio Menor de Idade: O Que Diz a Lei
O relator do caso destacou que a legislação brasileira não prevê isenção de responsabilidade para sócios minoritários ou menores de idade em ações trabalhistas. Segundo ele, a condição de menor impúbere ou a ausência de cargo de gestão na empresa são irrelevantes para a atribuição de responsabilidade por dívidas trabalhistas.
O julgamento baseou-se no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que sócios retirantes são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas da empresa relativas ao período em que participaram da sociedade, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a retirada do sócio. No caso em questão, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, consolidando a responsabilidade da ex-sócia.
Fundamentos da Decisão
- Ausência de Isenção Legal: Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro que exclua sócios menores de idade ou com participação minoritária de responder por dívidas trabalhistas.
- Aplicação do Artigo 10-A da CLT: A responsabilidade do sócio retirante está claramente definida na legislação e independe de sua condição de menor à época dos fatos.
- Proteção ao Trabalhador: A decisão reforça o princípio de proteção ao trabalhador, garantindo que os créditos trabalhistas sejam pagos, mesmo que seja necessário acionar os sócios retirantes da sociedade.
Impactos da Decisão
- Para Menores de Idade:
- A decisão ressalta que, mesmo menores de idade, sócios podem ser responsabilizados por dívidas da empresa, especialmente em contextos de ações trabalhistas.
- Representantes legais devem avaliar cuidadosamente a inclusão de menores em quadros societários.
- Para Empresas:
- A inclusão de menores no quadro societário exige atenção redobrada às implicações legais, especialmente quanto às obrigações trabalhistas.
- O cumprimento rigoroso das normas trabalhistas é essencial para evitar execuções e responsabilização de sócios.
- Para Trabalhadores:
- A decisão reforça a segurança jurídica no recebimento de créditos trabalhistas, ampliando as possibilidades de execução contra sócios da empresa, mesmo em casos de retirada societária.
Conclusão
A decisão do TRT-MG reafirma a responsabilidade subsidiária de sócios, independentemente de serem menores de idade ou de sua participação ser minoritária. Trata-se de um importante precedente que reforça os direitos trabalhistas e a aplicabilidade do artigo 10-A da CLT. Empresas e famílias devem estar atentas às implicações legais da inclusão de menores em quadros societários, enquanto trabalhadores se beneficiam de uma maior garantia no cumprimento de seus direitos.