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A MP nº 1.160/2023 trouxe uma inovação: mecanismos preventivos para autorregularização das obrigações acessórias. Contadores devem estar atentos ao que esperar com essa mudança.
Com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, foi trazida ao ordenamento jurídico uma importante modificação que terá impacto direto sobre os profissionais de direito tributário, especialmente os contadores.
De acordo com o artigo 2º da Medida Provisória, a Receita Federal tem a prerrogativa de:
- Oferecer meios preventivos que possibilitem a regularização voluntária de responsabilidades principais ou acessórias relacionadas aos tributos administrados; e
- Implementar políticas de conformidade para evitar conflitos, promovendo o diálogo e o entendimento de divergências em relação à aplicação da legislação tributária.
Objetivo da Medida Provisória
A Medida Provisória tem foco na prevenção, com a autorregularização, cabendo à Receita Federal regulamentar tais práticas de prevenção.
Os Contadores que lidam com o Direito Tributário e a Legislação Federal podem, em determinadas ocasiões, enfrentar uma situação sem resolução satisfatória caso as informações entregues nas obrigações acessórias não estejam de acordo com os desejos da Receita Federal.
O Contador desempenha um importante papel na interpretação da legislação tributária. Por exemplo, é necessário que ele estude, interprete e transmita as EFD-Contribuições à Receita Federal. Nesse caso, a norma deve ser seguida para o cumprimento de todos os requisitos.
A Receita Federal proporciona qual retorno de conformidade ao contador, que age em nome do contribuinte? Além dos retornos contidos no validador da EFD-Contribuições, que outros existem? Muitas vezes, a resposta é nenhum.
É sabido que uma hipótese comum é o envio de uma EFD-Contribuições sem informações. Neste caso, quais são as consequências da devolutiva da Receita Federal? O contador deve estar ciente das pesadas multas aplicadas por erros ou omissões de dados e informações, contudo, a Receita Federal oferece a oportunidade de melhorar seu trabalho por meio da devolutiva antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.
Conclusão
Esta Medida Provisória parece ter sido elaborada com o intuito de prevenção. O caráter preventivo não deve ser visto como punitivo ou intimidador, mas como uma forma de contribuir para a obediência às leis fiscais e para a melhoria dos serviços prestados pelos profissionais que exercem a difícil tarefa de fornecer informações.