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A Lei Complementar Nº 193 instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). De acordo com o art. 2º desta lei, poderão aderir ao RELP as microempresas, inclusive microempreendedor individual (MEI) e as empresas de pequeno porte, inclusive aquelas em recuperação judicial, optantes pelo regime do Simples Nacional.
Fique atento às regras do RELP! As empresas poderão aderir ao programa até o dia 29 de Abril de 2022. Ainda, a adesão é feita por meio de requerimento, nos portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC da RFB.
Vantagem do RELP
O RELP possibilita a inclusão de débitos de parcelamentos anteriores, incluindo ativos ou inativos. É uma grande oportunidade para pessoas jurídicas em recuperação judicial ou regime especial de tributação.
É importante ressaltar, que o RELP abrange débitos de natureza tributária e também não tributária, porém, não é possível parcelar débitos previdenciários!
Débitos que podem ser incluídos e modalidades de pagamento no RELP
Os débitos apurados de acordo com o Simples Nacional e vencidos até a data 28 de fevereiro de 2022 poderão ser pagos, ou parcelados, com o RELP.
Quanto aos débitos já parcelados, são abrangidos pelo programa:
- parcelamento do Simples Nacionalem até 60 vezes;
- parcelamento do Simples Nacionalem até 120 vezes;
- parcelamento Pert-SN em até 180 vezes.
Atenção! Para aderir ao RELP, é necessária a desistência do parcelamento anterior. Além disso, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela, não haverá o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
Ainda, o parcelamento inclui:
- débitos constituídos ou não;
- débitos parcelados ou não e;
- débitos inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo.
A respeito das modalidades de pagamento, essas são vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dezembro de 2020, comparado a março a dezembro de 2019, ou inatividade da empresa. Assim, a empresa pagará:
- a entrada em até 8 parcelas; e
- o saldo remanescente em até 180 parcelas.
No total, são 188 parcelas, ou aproximadamente 15 anos e 6 meses.
Vale ressaltar, ainda, que aos débitos de INSS – patronal e empregados, são permitidas 60 parcelas mensais e sucessivas.
Exclusão do RELP
Observe as seguintes situações:
- o não pagamento pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 parcelas alternadas;
- o não pagamento de 1 parcela, se todas as outras estiverem pagas;
- o órgão que administra o débito constata ação inlcinada ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo a fim de burlar o cumprimento do parcelamento;
- falência ou a extinção decretada, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
- medida cautelar fiscal concedida em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
- a declaração de inaptidão do CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
- a inobservância do dever de pagar as parcelas do RELP ou das obrigações para com o FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
Com a observância do devido processo administrativo, as situações acima expostas implicarão a exclusão do aderente ao programa, além da exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.
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