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A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona um tema de grande relevância para empregadores e trabalhadores: a nulidade do pedido de demissão de uma empregada gestante, realizado sem a devida assistência sindical. A decisão, tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, garantiu à trabalhadora o direito à indenização referente à estabilidade provisória, reiterando a importância da proteção à gestante no ambiente de trabalho.
O Caso
A repositora, contratada em maio de 2020 pela empresa 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., localizada em Diadema (SP), pediu demissão três meses após sua admissão. Na ocasião, a trabalhadora estava grávida e, ao solicitar a rescisão contratual, não contou com a assistência do sindicato ou de qualquer autoridade competente do Ministério do Trabalho, conforme exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sem a orientação e homologação adequadas, a trabalhadora entrou com ação judicial pedindo sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, uma indenização pela estabilidade gestacional, uma vez que seu desligamento ocorreu sem a assistência exigida legalmente.
A Defesa da Empresa
A empresa argumentou que a funcionária escreveu, de próprio punho, uma carta em que solicitava o desligamento imediato e afirmava estar ciente de sua gravidez. Segundo a defesa, a trabalhadora teria “abrido mão” de sua estabilidade, que garante a permanência no emprego até cinco meses após o parto. Com base nessa declaração, o juízo de primeira instância da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) considerou que a trabalhadora renunciou ao direito à estabilidade, julgando improcedente o pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença inicial, reforçando que o pedido de demissão havia partido da empregada, sem qualquer indício de vício de consentimento ou pressão externa.
O Entendimento do TST
Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante. A decisão destacou que, para que o pedido de demissão seja válido, é indispensável que seja homologado com a assistência do sindicato ou, na ausência deste, de uma autoridade competente, conforme prevê o artigo 500 da CLT. A ausência dessa assistência torna a rescisão nula, garantindo à empregada o direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade, desde o momento da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão da Terceira Turma foi confirmada pela SDI-1, que rejeitou o recurso da empresa, reafirmando que a estabilidade gestacional é um direito irrenunciável, cujo objetivo principal é a proteção tanto da mãe quanto do bebê. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o TRT de São Paulo havia decidido em desacordo com o entendimento consolidado do TST sobre o tema.
Impactos da Decisão
A decisão unânime do TST ressalta a importância de cumprir rigorosamente as normas que protegem a estabilidade de gestantes. Mesmo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que revogou a necessidade de participação sindical em rescisões contratuais comuns, o artigo 500 da CLT permanece em vigor quando se trata de estabilidade provisória. Portanto, para que o pedido de demissão de uma gestante seja considerado válido, é imprescindível que seja acompanhado por uma autoridade sindical ou, na falta desta, por um representante do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Este caso reforça a mensagem de que a estabilidade da gestante não é um direito que pode ser abdicado unilateralmente pela trabalhadora, mesmo que ela declare por escrito estar ciente da gravidez. A assistência adequada é essencial para garantir que a decisão seja tomada de forma consciente e dentro dos parâmetros legais.
Conclusão
A decisão do TST reflete a função protetiva do direito trabalhista em relação à gestante e à criança, resguardando o emprego da trabalhadora grávida e garantindo sua estabilidade até o período pós-parto. O caso serve de alerta tanto para empregadores quanto para trabalhadores sobre a necessidade de seguir os procedimentos legais em casos de rescisão de contrato, especialmente quando envolve gestantes.
Para as empresas, é fundamental garantir que o pedido de demissão ou dispensa de gestantes seja realizado com total conformidade com a legislação, para evitar possíveis condenações e indenizações. Por outro lado, para as trabalhadoras, o conhecimento dos seus direitos é uma ferramenta indispensável para garantir a devida proteção durante o período gestacional e pós-parto.
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