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O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou regra em que empregador era punido em caso de atraso no pagamento de férias.
Trata-se da alteração da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia a obrigatoriedade da empresa pagar duas vezes o valor das férias, caso o pagamento não fosse realizado com até dois dias antes do início das férias.
O TST, nesse entendimento, levou em consideração a sanção prevista ao empregador que desrespeita o prazo para a concessão das férias (12 meses contados do ingresso do trabalhador).
Para o ministro Alexandre de Moraes, relator do assunto no STF, o TST violou os princípios de legalidade e de separação dos poderes, ao editar a súmula. Isso porque aplicou em uma situação a punição prevista para hipótese diversa.
O TST usou a analogia, pois o seu entendimento é que o não pagamento das férias no prazo legalmente determinado impede o seu pleno gozo.
A tese do ministro do Supremo foi aprovada com 7 votos favoráveis contra 3. Contudo, a multa ainda vale para o empregador que desrespeitar as férias no período de 12 meses, de acordo com a CLT.
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