Mulher Será Indenizada Após Tratamento Estético Mal-Sucedido

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Uma decisão recente da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe alívio e justiça para uma mulher que teve seu rosto comprometido após um tratamento estético mal-sucedido. A decisão manteve a sentença da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou a dentista responsável a pagar uma indenização de R$ 35 mil à paciente.

A indenização foi dividida em R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 15 mil por danos morais. Além disso, a dentista foi condenada a arcar com metade dos custos de uma cirurgia reparadora necessária para tentar corrigir os danos causados.

O Caso

A paciente buscou o consultório da dentista para realizar um preenchimento facial, visando corrigir um serviço previamente realizado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não apenas falhou em alcançar os resultados desejados, como também resultou em desfiguração facial.

Decisão Judicial

Na análise do recurso, a desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, relatora do caso, destacou a obrigação de resultado inerente aos procedimentos estéticos. Segundo a magistrada, essa obrigação só é cumprida quando o paciente alcança o resultado esperado, e não apenas com a realização do procedimento em si.

A desembargadora Clara Maria Araújo Xavier também ressaltou a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da profissional e os danos sofridos pela paciente, afirmando a necessidade de indenização conforme o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Conclusão

A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado, que contou também com os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno, reforça a importância da responsabilidade dos profissionais de saúde e estética em cumprir com a expectativa de resultados dos pacientes, garantindo, assim, a devida reparação em casos de falhas que resultem em danos significativos.

Referência
Apelação nº 1027726-86.2019.8.26.0576

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