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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher por ofensas proferidas contra uma psicóloga em um grupo de mensagens, destacando os limites da liberdade de expressão nas redes sociais e grupos virtuais. O caso envolveu a insatisfação da ré com o atendimento psicológico prestado à sua filha, o que resultou na suspensão do pagamento por quatro sessões e na publicação de mensagens desqualificadoras sobre a profissional.
O Caso
A ré havia contratado os serviços de uma psicóloga para atender seu filho, mas, insatisfeita com o trabalho, deixou de quitar quatro sessões realizadas. Além disso, utilizou um grupo de mensagens para fazer comentários ofensivos que atingiram a honra e a imagem da psicóloga. As declarações feitas pela mulher desqualificavam tanto o trabalho quanto a conduta ética da profissional.
Diante disso, a psicóloga moveu uma ação contra a mulher, pleiteando reparação por danos morais e materiais causados pelas ofensas divulgadas no grupo de mensagens, que tinha um alcance considerável, prejudicando sua reputação profissional perante terceiros.
Argumentos da Ré
Em sua defesa, a ré alegou que as mensagens enviadas no grupo não tinham a intenção de prejudicar a imagem da psicóloga, mas apenas relatar uma experiência negativa vivida durante o atendimento psicológico. Ela sustentou que não houve qualquer ofensa que pudesse justificar a condenação.
Decisão da Turma Recursal
No julgamento do recurso, a 3ª Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados pela mulher, decidindo pela manutenção da condenação. Segundo o colegiado, as mensagens proferidas extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a dignidade, a imagem e a reputação da psicóloga.
A Turma destacou que, mesmo que a ré tivesse uma experiência negativa, ela não poderia expressá-la de forma desrespeitosa e ofensiva, desqualificando a profissional. Além disso, o fato de as mensagens terem sido divulgadas em um grupo de WhatsApp com grande número de participantes amplificou os danos causados.
O Código Civil, conforme destacado na decisão, prevê que qualquer pessoa que causar dano a outra por meio de ato ilícito tem a obrigação de repará-lo. No caso em questão, as ofensas foram consideradas desproporcionais, configurando-se como dano moral, já que abalaram a integridade moral e psicológica da psicóloga. O acórdão reforçou que a conduta da ré deixou dúvidas sobre a ética e a moralidade da profissional, o que não pode ser admitido em um contexto social onde o respeito deve prevalecer.
Indenização e Danos
Com base nos elementos apresentados, a 3ª Turma manteve a condenação, fixando o valor da indenização em R$ 2 mil por danos morais, além de R$ 540 por danos materiais referentes às sessões não pagas. A Turma considerou que os valores estipulados foram proporcionais à gravidade das ofensas e às condições financeiras das partes envolvidas.
A decisão foi unânime entre os membros da Turma Recursal, reafirmando a necessidade de responsabilidade ao fazer declarações públicas, especialmente em plataformas digitais, onde as palavras podem gerar danos irreparáveis à imagem e à honra de terceiros.
Considerações Finais
O caso ilustra a importância de se respeitar os limites da liberdade de expressão, principalmente em ambientes públicos ou semi-públicos, como grupos de mensagens. Embora seja legítimo expressar insatisfação com um serviço prestado, é fundamental que isso seja feito de maneira respeitosa e sem desqualificar profissionais, para evitar a caracterização de dano moral.
As redes sociais e os grupos de mensagens, muitas vezes, funcionam como arenas públicas de debate e opinião, mas é preciso lembrar que ofensas e acusações infundadas podem gerar graves consequências jurídicas.
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