Tempo de leitura: 4 minutos
Caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) trouxe uma decisão importante sobre acidentes de trabalho envolvendo imprudência do próprio trabalhador. Um motorista que se acidentou ao dirigir acima do limite de velocidade teve negado o pedido de indenização por danos morais e a garantia de estabilidade no emprego. O acidente, que ocorreu entre as cidades de Santa Maria e Uruguaiana, resultou em uma conclusão unânime dos desembargadores: a culpa exclusiva do motorista foi a causa determinante do acidente, afastando qualquer responsabilidade da empregadora.
Detalhes do caso
O acidente ocorreu em 10 de julho de 2023, por volta das 18h. O motorista dirigia um caminhão a aproximadamente 100 km/h em um trecho com limite de velocidade de 80 km/h. Sem motivo aparente relacionado ao caminhão ou às condições da estrada, o motorista perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e tombou no acostamento da contramão. Durante o acidente, o motorista sofreu lesões leves na coluna. Quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local, ele afirmou não se lembrar do momento exato do acidente, apenas que “acordou embaixo do caminhão”.
Uma semana após o ocorrido, o motorista foi dispensado sem justa causa pela empresa. Ele então entrou com uma ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais e estabilidade no emprego, argumentando que o acidente ocorreu durante o exercício de sua função, o que, segundo ele, configuraria acidente de trabalho.
Julgamento de primeiro grau
Na primeira instância, a juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reconheceu que a profissão de motorista é uma atividade de risco, o que em tese atrai a responsabilidade objetiva da empregadora. No entanto, a magistrada considerou que o acidente foi causado exclusivamente pela conduta inadequada do motorista.
Ao trafegar acima da velocidade permitida, o motorista assumiu o risco do acidente, o que, na visão da juíza, rompe o nexo causal necessário para responsabilizar a empresa. Portanto, foram negados os pedidos de indenização e estabilidade.
Recurso no TRT-RS
Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TRT-RS, alegando que o acidente foi consequência das extensas jornadas de trabalho impostas pela empresa, o que lhe teria proporcionado pouco tempo para descanso.
Contudo, ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRT-RS, com relatoria do desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a decisão de primeira instância. O relator destacou que o acidente foi fruto da negligência do trabalhador ao conduzir o veículo em alta velocidade e ao invadir a contramão, sem qualquer justificativa relacionada ao caminhão ou às condições externas.
Quanto à alegação de excesso de trabalho, o desembargador apontou que essa questão não havia sido mencionada na petição inicial, sendo introduzida somente no recurso. De acordo com os princípios do devido processo legal, novas alegações não podem ser analisadas no recurso, uma vez que não foram apresentadas no momento adequado. Assim, a Turma não analisou o tema.
O colegiado, composto também pelas desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez, seguiu de forma unânime o entendimento de que não havia fundamento para responsabilizar a empresa pelo acidente, indeferindo novamente os pedidos do motorista. Não houve interposição de recurso quanto ao acórdão.
Conclusão
Este caso reforça a importância da responsabilidade individual no ambiente de trabalho, especialmente em funções de risco, como a de motorista. A decisão evidencia que a empresa pode não ser responsabilizada por acidentes quando há imprudência ou culpa exclusiva do trabalhador. Além disso, ressalta que os pedidos feitos em ações judiciais devem ser apresentados de maneira clara desde o início do processo, sob pena de não serem analisados em instâncias superiores.
A sentença serve como um alerta tanto para trabalhadores quanto para empregadores sobre os limites da responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho, especialmente quando a conduta do empregado é fator determinante no incidente.
Esse tipo de decisão judicial é de grande relevância para empresas e profissionais que lidam com atividades de risco, demonstrando que a conduta individual também é um fator decisivo na configuração de responsabilidades em acidentes de trabalho.
Leia: Irmãos de Vítima de Acidente de Trabalho Têm Direito a Indenização Mesmo Sem Dependência Econômica