Motorista Despedido Durante Aposentadoria por Invalidez Deve Ser Reintegrado e Indenizado

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que um motorista, demitido durante sua aposentadoria por invalidez, deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A sentença inicial foi proferida pela juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Histórico de Saúde do Trabalhador

O autor da ação foi aposentado por invalidez devido a uma série de problemas de saúde graves, incluindo hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral e perda da visão. Além disso, ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), complicando ainda mais seu estado de saúde.

Fundamentação da Decisão

Segundo os desembargadores, a demissão do motorista foi ilegal, pois o contrato de trabalho estava suspenso devido à aposentadoria por invalidez. A rescisão foi considerada discriminatória, pois foi motivada pelas doenças do trabalhador, que suscitam estigma e preconceito. O auxílio-doença, que havia sido concedido por cerca de um ano e três meses, foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi informado sobre a rescisão sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias e sendo desligado do plano de saúde.

No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente é uma condição precária e pode ser revista a qualquer momento caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral. Com base no artigo 475 da CLT, a magistrada declarou nula a rescisão, determinando a reintegração do reclamante ao trabalho e ao plano de saúde, enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou até que ocorra outra causa de extinção do contrato.

Conduta Discriminatória

A juíza Tessmann considerou o ato de demissão discriminatório, fundado nas graves doenças apresentadas pelo empregado. Com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no artigo 187 do Código Civil, a empregadora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Recurso e Manutenção da Sentença

O grupo econômico recorreu da sentença para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A relatora do caso, desembargadora Vania Mattos, criticou severamente a conduta dos empregadores, classificando-a como antiética e discriminatória. A desembargadora destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser revertida, e o trabalhador pode retomar o contrato de trabalho em uma função compatível com sua condição de saúde.

A decisão de primeiro grau foi mantida, com a participação dos desembargadores Rejane de Souza Pedra e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Ainda cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Esta decisão reforça a proteção aos trabalhadores em situações de vulnerabilidade e reitera a ilegalidade de demissões discriminatórias motivadas por condições de saúde.

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