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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente negar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão, que segue a jurisprudência do TST, estabelece que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia comprovar a realização de atividade insalubre, o que não foi provado no caso específico.
Contexto e Reivindicações do Motorista
Empregado da Codeca desde 2010, o motorista recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). No entanto, ele alegava ter direito ao grau máximo (40%) devido à exposição frequente a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo o motorista, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão "impregnados de resíduos" e quando ele entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo.
Julgamento e Decisões
O pedido foi inicialmente julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau com base em laudo pericial, que não confirmou a exposição do motorista a níveis insalubres em grau máximo. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou a sentença, entendendo que, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, sua atividade o expunha a agentes biológicos.
Laudo Pericial e Normas Regulamentadoras
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). No entanto, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.
Além disso, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST tem entendimento consolidado de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se a perícia constatar a realização de atividade insalubre, pois a função não está prevista na NR 15.
Decisão Final
A decisão foi unânime entre os ministros da Primeira Turma do TST, que negaram o pagamento do adicional em grau máximo ao motorista.
Processo
O caso foi registrado sob o processo número RR-20644-76.2020.5.04.0405.
Essa decisão reforça a necessidade de comprovação técnica e pericial para a concessão de adicionais de insalubridade, seguindo as normativas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores. Ela também ressalta a importância de um laudo pericial detalhado para fundamentar qualquer reivindicação de insalubridade em ambiente de trabalho.
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