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O IR na distribuição de lucros antecipados está ligado ao conhecimento relacionado à tributação da renda referente aos lucros distribuídos de forma antecipada aos sócios ou acionistas.
Para considerar os resultados apurados é importante buscar inferir se existe necessidade de realizar uma escrituração contábil, através da qual será feita uma apuração de resultado.
É importante que a distribuição seja realizada sobre o saldo das reservas de lucros ou sobre os valores referentes aos lucros acumulados anteriormente.
A isenção de imposto pode gerar dúvidas, porém somente é possível quando não há saldo de lucros acumulados ou lucro dentro de determinado exercício a ser calculado e distribuído.
Essa situação pode ocorrer quando a pessoa jurídica começa a distribuir os lucros do próprio exercício antes mesmo do processo de encerramento do mesmo exercício e para o término do exercício, tendo uma situação na qual o montante referente à distribuição antecipada de lucros for superada ao lucro apurado até o final do ano.
IR na distribuição de lucros antecipados
Considerando os pontos fiscais é possível fazer a distribuição de lucros sem a incidência de impostos de renda na fonte considerando o limite da base de cálculo presumido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a serem deduzidos.
Lembramos que a parcela de dividendos ou lucros que passar do valor da base de cálculo do imposto já deduzida ou retirada os valores dos impostos das contribuições que estiver sujeita às práticas da pessoa jurídica, o valor poderá ser distribuído sem ocorrer pagamento do imposto, desde que a corporação, instituição ou pequeno negócio consiga comprovar por meio da escrituração contábil que todos os atos e cálculos estão dentro das exigências da legislação comercial.
Neste caso, a empresa deve declarar que o lucro alcançado é maior respeitando as normas para a apuração da base de cálculo do tributo.
IR na distribuição de lucros antecipados
Caso o lucro líquido contábil, depois de realizada a dedução do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica estiver acima do valor do lucro presumido, o primeiro valor poderá ser integralmente distribuído aos sócios ou titulares da empresa com isenção do imposto de renda na fonte e na declaração do beneficiário.
Ao optar pelo lucro presumido, a pessoa jurídica pode fazer a distribuição dos lucros em favor de seus sócios antes mesmo de realizada a conclusão do trimestre ou de outro ciclo com plena isenção do Imposto de Renda na Fonte, sendo importante fazer o balanço intermediário com previsão contratual ou estatutário.
É importante separar a questão da distribuição de valores antecipados de lucros em dois grupos, o primeiro relativo às situações nas quais o total dos lucros calculados e distribuídos antecipadamente já superou o montante total do lucro calculado em exercício.
Nesse caso temos ainda o cálculo do lucro distribuído em excesso ao lucro contábil como rendimento da pessoa física.
No segundo acordo, temos a situação de termos um lucro do exercício suficiente para realizar a distribuição antecipada do lucro feito sem cálculos de balanços e com beneficiários que não obtinham qualificação de sócios no processo ou prazo da distribuição.
O lucro
A considerar o IR na distribuição de lucros antecipados, é importante formalizar esse processo através de um documento que delibera que os sócios possam aprovar a distribuição por meio de assembleia ou reunião declarando que os valores são referentes à aprovação de distribuição dos lucros ou dividendos sem gerar saída do patrimônio líquido da empresa, perda de capital ou de qualquer passivo mantendo o direito de retirada da sociedade a favor de investidores e acionistas com a devida contabilização e registro.
O lucro presumido
Neste caso, o societário ou contribuinte deve ter consciência que para a modalidade de distribuição antecipada de lucros, não há obrigatoriamente retenção na fonte para pagamento de Imposto de Renda.
Devemos lembrar que as empresas individuais podem se beneficiar da distribuição isenta de IR conforme Instrução Normativa nº 1700, de 2017.
Em relação ao lucro real, a empresa poderá ainda fazer a distribuição sem tributação, dessa forma os valores totais dos dividendos a serem apurados no balanço da empresa em relação ao lucro real possibilitará maiores controles.
Quando há tributação?
A cobrança e pagamento de impostos, no caso de IR na distribuição de lucros antecipados, ocorrerá quando a antecipação supera o valor do lucro real.
Considerando ainda o lucro presumido, o valor dos lucros que podem ser distribuídos dependerão da base de cálculo do IRPJ para que não haja retenção de tributo para pessoa física, mas já tendo deduzido ao pagamento de outros tributos como CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido); PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para a Seguridade Social).
Em relação ao lucro presumido que exceda o valor é importante garantir a isenção do IR tendo todos os cálculos registrados no livro de contabilidade.
Conclusão
Portanto, ao procurar saber sobre IR na distribuição de lucros antecipados, os sócios de diferentes empresas devem sempre planejar e partilhar dados dos resultados alcançados na empresa.
Geralmente, grande parte das relações de sociedade numa empresa possuem como objetivo principal a geração de lucros, cujo resultado deverá ser compartilhado entre acionistas e sócios.
Os lucros devem ser apurados e pagos uma vez por ano, no final do exercício produtivo da empresa, na prática os sócios devem fazer um levantamento das atividades com as devidas demonstrações financeiras e organização administrativa.
Todas as bases de dados precisam fazer levantamento de atividades e todas as demonstrações considerando a escrituração mercantil da empresa.
Na prática, os demonstrativos financeiros apresentarão se houve lucro ou não para gerar aprovação ou não de retiradas.
Partindo das demonstrações já será possível verificar IR na distribuição de lucros antecipados. A começar pela apuração do lucro e a destinação dos valores a favor dos sócios no processo da distribuição.
Considerando a Lei 6.404/76, no artigo 204 temos a confirmação de uso de dividendos intermediários e intercalares mesmo em um período anterior à aprovação das demonstrações financeiras.
Lembrando que os dividendos intermediários se referem aos valores pagos considerando os lucros apurados em exercícios anteriores, mas em todos os casos é fundamental contar com a orientação do setor da contabilidade para as devidas atualizações.
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