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Em uma decisão emblemática, a Justiça do Trabalho condenou uma grande rede de varejo, atualmente em recuperação judicial, a pagar uma indenização a um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a obrigação de publicar uma carta pública de desculpas, por não haver pedido nesse sentido na reclamação inicial. Este caso destaca a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e a responsabilidade das empresas em prevenir e combater qualquer forma de discriminação.
Omissão e Violência no Local de Trabalho
O operador de loja, que se declara homossexual, enfrentou diversas formas de preconceito e agressões no ambiente de trabalho. Segundo relatos, um segurança da empresa frequentemente fazia insinuações falsas sobre o envolvimento sexual do operador com colegas e usava termos pejorativos para se referir a ele. Além disso, durante as revistas de bolsas na saída da loja, o segurança insinuava que ele poderia estar furtando produtos.
Em março de 2019, após uma dessas acusações, o operador retrucou e foi agredido fisicamente, recebendo socos no rosto. Esse episódio foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por uma testemunha, que também relatou a omissão do gerente da loja em relação ao conflito, sugerindo apenas que ambos pedissem desculpas. Em outro incidente, quando o operador foi alvo de racismo por parte de um cliente, o gerente novamente se omitiu, afirmando que não poderia fazer nada.
Decisão Judicial e Recursos
Diante desses fatos, o juízo de primeiro grau condenou a rede de varejo a pagar R$ 10 mil de indenização ao operador e a divulgar uma carta pública de desculpas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a medida necessária devido à gravidade dos fatos e à omissão da empresa em apurar as ofensas e agressões sofridas pelo empregado.
Entretanto, a empresa recorreu ao TST, que excluiu a obrigação de publicar a carta pública de desculpas. A relatora do caso, ministra Liana Chaib, destacou que, embora as condutas discriminatórias tenham sido comprovadas e confirmadas, a condenação não poderia incluir um pedido que não foi expressamente feito na petição inicial. "A decisão precisa se ater aos limites dos pedidos da reclamação trabalhista", afirmou a ministra.
Competência da Justiça do Trabalho
A ministra Liana Chaib também ressaltou que, embora o racismo seja tipificado como crime e a homofobia tenha sido equiparada a ele pelo Supremo Tribunal Federal, seus efeitos em uma relação trabalhista podem ser enfrentados e reparados na esfera cível, abrangendo a Justiça do Trabalho. "Esse tipo de conduta discriminatória acaba por gerar efeitos nos direitos de personalidade do trabalhador", concluiu.
Reflexão e Responsabilidade
A decisão unânime do TST reforça a necessidade de uma postura pedagógica das empresas para evitar futuras lesões individuais e coletivas. As condutas discriminatórias não apenas violam a dignidade do trabalhador, mas também contrariam a função social do contrato de emprego, exigindo medidas firmes e justas para erradicar tais práticas.
Este caso serve como um lembrete poderoso da importância de políticas inclusivas e de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos os empregados, independentemente de sua raça, orientação sexual ou qualquer outra característica pessoal.
Processo: RR-21276-78.2019.5.04.0004
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