Tempo de leitura: 1 minuto
A Justiça do Trabalho, através da 3ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), reconheceu o vínculo de trabalho por prazo indeterminado de um técnico industrial de Paranaguá, apesar da existência formal de um contrato intermitente. Este julgamento destaca a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, uma vez que as evidências apresentadas, como os cartões de ponto, demonstraram uma relação de trabalho contínua, contrariando a natureza intermitente do contrato assinado.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que havia se baseado na documentação formal para definir a natureza do contrato. O desembargador Eduardo Milléo Baracat, relator do processo, enfatizou a importância dos fatos reais sobre as formalidades contratuais, indicando que os períodos de trabalho contínuo registrados nos cartões de ponto não correspondiam à estrutura de um contrato intermitente, que pressupõe alternância entre períodos de atividade e inatividade.
Este caso ressalta a relevância do princípio da primazia da realidade no Direito Processual do Trabalho, que prioriza os fatos concretos em detrimento das formalidades documentais. A decisão reconheceu o contrato como de tempo indeterminado, garantindo ao trabalhador direitos como aviso prévio, 13° salário, férias proporcionais, FGTS e a respectiva multa de 40%.
Além disso, a 3ª Turma determinou a correta representação sindical do trabalhador, assegurando-lhe os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato dos montadores industriais, incluindo vale-compras e vale-transporte. Este aspecto sublinha a importância do enquadramento sindical conforme a atividade preponderante do empregador no direito brasileiro.
A decisão ainda é passível de recurso, mas já se configura como um marco importante na interpretação dos contratos de trabalho intermitentes e na proteção dos direitos dos trabalhadores, reforçando o compromisso da Justiça do Trabalho com a realidade das relações de trabalho em detrimento das formalidades contratuais.