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Justiça do Trabalho Reconhece Vínculo de Emprego de Motorista na Zona Rural de Cordisburgo, MG

Justica do Trabalho Reconhece Vinculo de Emprego de Motorista na Zona Rural de Cordisburgo MG

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Em decisão que reafirma os direitos trabalhistas em áreas rurais, a Justiça do Trabalho registrou a existência de vínculo empregatício entre dois produtores rurais de Cordisburgo, na região Centro-Norte de Minas Gerais, e um motorista responsável pelo transporte da produção de verduras da propriedade . A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em sessão ordinária realizada no dia 2 de julho de 2024, mantendo a sentença inicial da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Vínculo Empregatício Reconhecido de 2018 a 2022

O vínculo de emprego foi declarado para o período entre 1º de dezembro de 2018 e 12 de setembro de 2022, na função de ajudante de motorista. Durante esse tempo, o trabalhador era responsável por e transportar produtos como tomate, colher de abóbora, milho, pimentão e outros vegetais da região de Cordisburgo até a Ceasa. Além disso, a Justiça condenou solidariamente os produtores ao pagamento de todas as parcelas trabalhistas devidas ao reclamante.

A Defesa dos Produtores

Os produtores rurais, no entanto, solicitaram a decisão, argumentando que o trabalhador não preenchia os requisitos necessários para a configuração de uma relação de emprego. Alegaram que o motorista tinha autonomia, prestava serviços de forma eventual e, por conta de problemas com alcoolismo, não havia regularidade no trabalho prestado. Segundo os réus, o trabalhador realizava o transporte apenas quando podia, o que invalidaria a habitualidade, elemento essencial para caracterizar o vínculo de emprego.

O Depoimento do Trabalhador e das Testemunhas

O trabalhador, por sua vez, sustentou que atuava de forma contínua, sendo responsável pela coleta e transporte das verduras três vezes por semana – às terças, quintas e domingos – com horários fixos de saída e retorno. Testemunhas confirmaram essa versão, corroborando que o motorista, em um caminhão amarelo, realizava o transporte de verduras regularmente para os reclamados. Uma das testemunhas relatadas que via o motorista saindo às 7h e retornando por volta das 16h ou 22h, dependendo do dia.

Fundamentação da Decisão

O relator desembargador, Fernando Rios Neto, destacou que os elementos apresentados no processo demonstram claramente a habitualidade e a subordinação no trabalho prestado pelo reclamante. Segundo ele, o fato do trabalhador atuar três vezes por semana de maneira contínua, recebendo semanalmente por seus serviços e, em alguns benefícios, até antecipadamente, confirma a relação de emprego. O magistrado também reforçou que a dependência do trabalhador em relação ao álcool não foi capaz de descaracterizar a relação empregatícia.

“Ficou demonstrado que o autor da ação trabalhou exclusivamente em prol dos produtores rurais, de maneira pessoal e habitual, com subordinação atrelada à execução do trabalho”, afirmou o desembargador. Além disso, ele ressaltou que o modelo de trabalho não era independente ou eventual, contrariando a alegação de que o trabalhador fazia parte de um grupo de "chapas", que atuavam de forma independente e sem compromisso.

Conclusão: Direitos Trabalhistas Preservados

A decisão da Segunda Turma do TRT-MG é um marco na defesa dos direitos dos trabalhadores rurais, reforçando que a prestação de serviços de maneira contínua e subordinada, mesmo em áreas rurais, deve ser reconhecida como relação de emprego. O caso destaca a importância de garantir que todos os elementos que caracterizam a relação trabalhista – habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade – sejam levados em consideração, independentemente das situações pessoais do trabalhador.

Esse julgamento reafirma a responsabilidade dos trabalhadores em áreas rurais em garantir os direitos trabalhistas de seus empregados e serve como alerta para produtores que utilizam mão de obra regularmente sem a devida formalização contratual.

Processo : PJe: 0010300-89.2023.5.03.0039 (ROT)

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