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Em uma decisão pioneira, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de Anápolis (GO) a indenizar uma funcionária vítima de discriminação etária no ambiente de trabalho. O caso envolveu uma porteira que foi alvo de “brincadeiras” depreciativas por parte de um colega, que se referia a ela como “velha” e sugeria que a empresa deveria contratar funcionários mais jovens. Esse comportamento, classificado como “etarismo recreativo”, trouxe consequências jurídicas para a empresa, que foi considerada responsável por não interromper as manifestações discriminatórias, mesmo sabendo dos acontecimentos.
O Conceito de Etarismo Recreativo e Sua Implicação no Caso
O termo “etarismo recreativo” descreve atitudes discriminatórias contra pessoas idosas, disfarçadas de brincadeiras ou humor. De acordo com o processo, o colega da funcionária utilizava termos depreciativos para se referir a ela, e a empresa, apesar de estar ciente das situações, não tomou nenhuma medida para corrigir o comportamento. Em decisão de primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis entendeu que o etarismo é uma forma de assédio moral, destacando que a humilhação sofrida pela funcionária configurava uma violação do direito ao ambiente de trabalho respeitoso e saudável.
A empresa recorreu, argumentando que os comentários feitos pelo colega eram apenas “brincadeiras” sem intenção de prejudicar a funcionária. No entanto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, entendeu que, mesmo não sendo praticado por um superior hierárquico, o comportamento de “humor” discriminatório caracterizava o etarismo e merecia ser sancionado para evitar a naturalização desse tipo de tratamento no ambiente de trabalho.
Responsabilidade da Empresa e Violação ao Estatuto do Idoso
A decisão destacou a responsabilidade da empresa por omissão, visto que um representante foi alertado sobre a situação e não tomou providências para cessar o comportamento discriminatório. Segundo o relator, a omissão da empresa em garantir um ambiente de trabalho saudável violou diretamente o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe toda forma de discriminação contra pessoas idosas. O desembargador apontou que essa atitude não apenas ofende o respeito devido ao trabalhador idoso, mas também pode configurar prática criminosa em certos contextos.
Com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, a decisão reforça que a empresa é responsável pelos atos dos seus empregados, mesmo sem culpa direta, e deve assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminações. Essa interpretação amplia a responsabilização das empresas, mostrando que a tolerância a “brincadeiras” que envolvem preconceito, mesmo entre colegas de mesmo nível hierárquico, pode gerar consequências jurídicas.
Redução do Valor da Indenização e Outras Decisões
Na decisão inicial, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil à funcionária, mas esse valor foi reduzido para R$ 3 mil pela 3ª Turma do TRT-GO, em alinhamento com precedentes e com o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão negou também o pedido da funcionária para converter sua demissão em dispensa sem justa causa. A 3ª Turma manteve o entendimento de que a falta grave da empresa não justificava automaticamente que a porteira tivesse sido coagida a pedir demissão, uma vez que ela não conseguiu comprovar que seu pedido de demissão foi feito sob pressão.
Impacto da Decisão: Prevenção e Responsabilidade
Este julgamento estabelece um precedente relevante ao reconhecer o etarismo recreativo como uma forma de discriminação que exige responsabilização. A decisão serve como um alerta para empresas sobre a importância de um ambiente de trabalho respeitoso, que não tolere práticas discriminatórias sob o pretexto de “humor” ou “brincadeiras”. Além disso, reforça a responsabilidade dos empregadores de intervir em casos de discriminação conhecidos, promovendo uma cultura de respeito e equidade no ambiente corporativo.
A condenação é um passo significativo para a proteção dos trabalhadores contra o etarismo e reforça a necessidade de ações preventivas contra qualquer forma de discriminação, garantindo que todos os funcionários sejam tratados com dignidade e respeito, independentemente de sua idade.
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