Justiça do Trabalho Condena Transportadora por Atraso nas Verbas Rescisórias após Reversão de Justa Causa

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A Justiça do Trabalho condenou recentemente uma empresa de logística e transporte a pagar multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias após a reversão da justa causa de um motorista. A decisão, proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), reformou a sentença anterior que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador.

Contexto do Caso

O caso teve início na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, onde a dispensa por justa causa do motorista foi revertida para dispensa imotivada. O juiz entendeu que a falta grave atribuída ao trabalhador não foi comprovada, comprometendo a confiança necessária à relação de emprego.

No entanto, a sentença inicial considerou que a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias não era devida, julgando improcedente o pedido. Insatisfeito com a decisão, o motorista recorreu ao TRT-MG.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho

O recurso foi analisado pelo juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso. Em seu voto, ele destacou que a reversão da justa causa em juízo, por si só, enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento está consolidado pela Súmula 36 do TRT-MG, que foi citada na decisão.

De acordo com a decisão, a reversão da justa causa evidenciou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento da multa. O relator citou vários julgados do TRT-MG para reforçar sua posição:

  1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT". (Súmula 36, TRT/3ª REGIÃO) (PJe: 0011060-88.2022.5.03.0163; Disponibilização: 06/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Des. Emerson José Alves Lage).
  2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Diferentemente de quando há reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando há fixação da data do término do pacto laboral, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador de forma equivocada, porque configurada a mora do empregador. Assim, a reversão judicial da despedida por justa causa em dispensa imotivada autoriza a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estando a matéria pacificada na Súmula 36 deste e. Tribunal. (PJe: 0010203-88.2023.5.03.0104; Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins).
  3. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. De acordo com a Súmula 36, deste TRT, "a reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT". (PJe: 0010944-12.2022.5.03.0057; Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Taísa Maria M. de Lima).

Conclusão

Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do motorista e condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. O processo agora será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

Processo: PJe: 0001325-04.2014.5.03.0004 (ROT)

Fonte: TRT-MG

Este caso reforça a importância de as empresas cumprirem rigorosamente as obrigações trabalhistas e evidencia as consequências de uma dispensa por justa causa não fundamentada. Além de ser revertida judicialmente, tal prática pode acarretar multas e outras penalidades previstas na legislação trabalhista.

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