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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou a possibilidade de execução trabalhista contra herdeiros de um sócio falecido, cuja empresa estava sendo executada. A decisão foi unânime e baseou-se na falta de comprovação de que os herdeiros haviam recebido bens que pudessem ser usados para quitar a dívida trabalhista. Esse entendimento reforça a exigência de provas concretas sobre a existência de herança antes de direcionar execuções trabalhistas a sucessores.
Contexto do Caso e Tentativas de Prosseguimento da Execução
No caso em questão, o credor buscava prosseguir com a execução contra os filhos do sócio devedor após o falecimento do mesmo. O tribunal, no entanto, não obteve sucesso ao intimar os herdeiros para prestarem informações sobre a herança. Uma das filhas se manifestou espontaneamente, informando o falecimento do pai e a inexistência de bens deixados, evidenciando que não havia herança passível de execução. Com base nesse relato, o pedido inicial de prosseguimento da execução contra os herdeiros foi negado.
Persistente, o credor solicitou a citação dos herdeiros por edital e a inclusão da filha como terceira interessada no processo, mas ambos os pedidos foram indeferidos pela primeira instância. Inconformado, ele recorreu da decisão, apresentando um agravo de petição para tentar reverter a negativa.
Decisão da Justiça: Necessidade de Prova Concreta de Herança
A juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti enfatizou que, sem prova concreta da existência de bens herdados, não é possível prosseguir com a execução trabalhista contra os herdeiros. Para a magistrada, o simples fato de serem sucessores do falecido não os torna automaticamente responsáveis pela dívida, sendo essencial comprovar que receberam bens ou valores que possam ser usados para satisfazer a execução. Ela afirmou que “a mera presunção de herança não é suficiente para fundamentar a execução”.
A decisão reforça a importância da prova robusta quando se trata de execuções contra herdeiros no âmbito trabalhista. A presunção de herança, sem evidências concretas, não é suficiente para prosseguir com a execução, preservando o direito dos herdeiros de não serem cobrados por dívidas trabalhistas sem que haja comprovação de patrimônio herdado.
Pedido de Busca por Bens em Órgãos Públicos
Na tentativa de identificar possíveis bens transmitidos e não declarados, o credor ainda solicitou que órgãos públicos fossem oficiados para auxiliar na busca. Contudo, a juíza-relatora considerou essa solicitação “totalmente inovadora” e fora dos limites do recurso, o que levou ao seu indeferimento. No processo do trabalho, recursos inovadores não são admitidos, pois o objetivo é manter a celeridade e efetividade das ações trabalhistas.
Importância da Decisão para Herdeiros e Credores
A decisão do TRT-2 esclarece a responsabilidade dos herdeiros em execuções trabalhistas, deixando claro que eles não são automaticamente responsáveis pelas dívidas do falecido sem que haja prova concreta de recebimento de herança. Esse entendimento reforça uma prática de segurança jurídica, limitando a responsabilização dos herdeiros e prevenindo execuções indevidas baseadas em presunções.
Além disso, a decisão serve como orientação para credores, que devem apresentar provas robustas antes de acionar herdeiros em processos de execução. A Justiça do Trabalho reafirma seu compromisso com a necessidade de evidências claras e concretas, garantindo que execuções sejam realizadas de forma justa e em conformidade com o direito.
Essa decisão representa um avanço no equilíbrio entre os direitos dos credores e a proteção dos herdeiros, trazendo mais clareza sobre os limites da execução trabalhista em casos de sucessão.