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A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada de uma instituição educacional em Caratinga, no Vale do Rio Doce, devido a constantes atrasos salariais que resultaram em sua inadimplência financeira. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Caratinga, Jônatas Rodrigues de Freitas, que também concedeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à trabalhadora.
O Caso
A trabalhadora, que atuou na instituição de 1º de maio de 2019 a 2 de agosto de 2023, relatou que a empregadora não estava cumprindo com suas obrigações contratuais, o que incluía o não recolhimento adequado do FGTS e atrasos constantes nos pagamentos salariais. No momento da rescisão, a instituição ainda devia o salário do mês de julho de 2023. Devido a esses atrasos, a empregada ficou inadimplente com o financiamento estudantil (FIES), resultando na inclusão de seu nome em um cadastro de proteção ao crédito.
Defesa da Empregadora
Em sua defesa, a instituição educacional alegou que a inadimplência referente ao FGTS era um ato isolado e não justificava a rescisão indireta do contrato. Afirmou também que os atrasos salariais não eram motivo suficiente para tal medida e requereu que a trabalhadora fosse considerada demissionária, permitindo a dedução do aviso-prévio não concedido ao empregador.
Sentença
O juiz Jônatas Rodrigues de Freitas considerou incontroverso que a empregadora não estava recolhendo regularmente os depósitos do FGTS, destacando que essa omissão reiterada por vários meses já seria suficiente para caracterizar a dispensa indireta por descumprimento contratual e legal (art. 483, “d”, CLT).
Ademais, a situação foi agravada pela inadimplência salarial reiterada, com pagamentos ocorrendo quase sempre após o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Essa prática resultou na inclusão do nome da empregada em um serviço de proteção ao crédito em 25 de junho de 2023. O juiz ressaltou que o atraso nos pagamentos impõe ao trabalhador a difícil escolha de quais contas priorizar, comprometendo seu bom nome e imagem perante credores, amigos e familiares.
Impacto Moral e Compensação
Para o magistrado, a situação causou inequívoco prejuízo moral à trabalhadora, que merece compensação econômica tanto para satisfazer a vítima do dano moral quanto para punir a empregadora inadimplente e servir de medida pedagógica para que adote práticas adequadas no cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Diante dos fatos, a rescisão indireta foi reconhecida em 2 de agosto de 2023, com a determinação do pagamento das verbas devidas. A empregadora também foi instruída a proceder à baixa na CTPS da trabalhadora com data de 12 de setembro de 2023, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias. O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil foi acolhido.
Recurso e Desdobramentos
A empregadora interpôs recurso, mas a Oitava Turma do TRT-MG negou provimento ao apelo, mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Caratinga. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Considerações Finais
Este caso reforça a importância do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas, destacando as consequências jurídicas e morais decorrentes da inadimplência. Decisões como esta servem como um alerta para empregadores sobre a necessidade de respeito aos direitos dos trabalhadores, evitando prejuízos que possam comprometer sua dignidade e bem-estar financeiro.
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