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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., sediada em São Paulo, que buscava indenização de uma jornalista. A CDN alegava que a profissional teria prejudicado sua imagem ao entrar com uma ação judicial apresentando informações que, segundo a empresa, eram inverídicas.
A controvérsia teve início quando a jornalista ajuizou uma ação trabalhista em julho de 2020. Ela acusou a CDN e outras empresas associadas de fraude trabalhista, afirmando ter sido forçada a trabalhar como autônoma por um período de 19 anos. Em resposta, a CDN alegou que as acusações da jornalista, incluindo "manobras fraudulentas", prejudicariam sua reputação no mercado. Como resultado, a empresa solicitou uma indenização de R$20 mil.
No entanto, o TST, juntamente com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), concluiu que a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito. A decisão baseou-se no entendimento de que ajuizar uma reclamação trabalhista não constitui motivo para ofensa à honra ou imagem da empresa.
O caso destaca a importância dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de proteção contra possíveis retaliações por parte dos empregadores. Também ressalta a responsabilidade das empresas em garantir que suas práticas trabalhistas estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando conflitos judiciais e potenciais danos à sua imagem.
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