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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um jornalista contra a Editora Globo S.A., no qual ele buscava o pagamento da sexta e sétima horas de trabalho como horas extras. A decisão destacou que a extensão da jornada de cinco para sete horas, quando prevista em contrato e acompanhada de acréscimo salarial, é permitida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Jornada Especial dos Jornalistas
A CLT estabelece, no artigo 303, que a jornada regular dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais. Essa regra reconhece a natureza intensa e exigente da profissão, proporcionando uma jornada reduzida em comparação a outras categorias.
No entanto, o artigo 304 da CLT permite a prorrogação dessa jornada para até sete horas diárias, desde que haja acordo escrito entre as partes e um aumento proporcional no salário. Esse mecanismo visa oferecer flexibilidade às empresas e trabalhadores, dentro dos limites da lei.
O Caso: Reivindicação de Horas Extras
O jornalista, com mais de 20 anos de serviço na Editora Globo, argumentou que, desde sua contratação em 1997, foi obrigado a cumprir duas horas adicionais diariamente, sem que essas horas fossem pagas como extras. Ele alegou que essa pré-contratação era irregular e pediu a nulidade das horas extras incluídas no contrato, pleiteando o pagamento das duas horas com adicional de 50%.
Tanto a decisão de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido, levando o jornalista a recorrer ao TST.
Decisão do TST: Extensão de Jornada Regular
A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência considera a pré-contratação de horas extras como uma prática fraudulenta. Contudo, esse entendimento não se aplica ao caso, pois a CLT autoriza a prorrogação da jornada dos jornalistas, desde que:
- Haja previsão contratual escrita.
- O salário seja proporcionalmente ajustado para refletir o aumento da jornada.
A ministra ressaltou que, nesse caso, a prorrogação da jornada estava em conformidade com a lei, não configurando fraude. Assim, o pedido do jornalista foi rejeitado de forma unânime.
O Recurso em Andamento
Embora o TST tenha mantido a validade do contrato e da prorrogação da jornada, o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ainda será julgado.
Impacto da Decisão
A decisão reafirma a legalidade da extensão da jornada para jornalistas desde que atenda aos critérios da CLT. Para empregadores, isso reforça a necessidade de formalizar qualquer prorrogação contratual de jornada, garantindo o cumprimento das exigências legais. Para os profissionais, o caso serve de alerta sobre a importância de revisar os contratos de trabalho para assegurar que direitos e acordos estejam devidamente registrados e respeitados.
Conclusão
A extensão da jornada dos jornalistas de cinco para sete horas diárias, prevista no artigo 304 da CLT, é uma possibilidade legal quando formalizada em contrato e acompanhada de acréscimo salarial. A decisão do TST neste caso reforça a importância do respeito às normas trabalhistas tanto para empregadores quanto para trabalhadores, garantindo que os direitos sejam exercidos dentro dos limites legais.