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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ficou estabelecido um precedente importante no que tange aos direitos do consumidor em casos de demora excessiva no conserto de veículos sinistrados. A decisão condenatória recaiu sobre a Azul Companhia de Seguros Gerais e a Urani Car Centro Automotivo LTDA – ME, que foram responsabilizadas solidariamente por falhas na prestação de serviço, acarretando uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao cliente prejudicado.
O caso em questão envolveu uma situação onde, após a autorização da seguradora para o reparo do veículo danificado em sinistro, o centro automotivo encarregado do conserto levou 79 dias para concluir o trabalho. Esse período excedeu em 59 dias o prazo inicialmente acordado, e mesmo após essa demora, o veículo ainda apresentava problemas decorrentes do acidente. O consumidor, insatisfeito, retornou com o veículo à oficina, mas os defeitos persistiram.
A análise do caso pela Turma Recursal destacou a incontestável demora no reparo do veículo, que permaneceu imobilizado na oficina de 2 de janeiro a 11 de março de 2023. Foi observado que o centro automotivo justificou o atraso alegando a não disponibilidade das peças necessárias e problemas nas peças que foram entregues. Contudo, o colegiado entendeu que tais justificativas não se enquadravam em uma situação de excepcional complexidade que justificasse a demora observada.
Diante disso, o julgamento enfatizou que o atraso injustificado de 79 dias na execução do serviço de reparação configura uma falha na prestação do serviço, merecendo a compensação por danos morais ao consumidor afetado. Esse caso reitera a importância de um serviço ágil e eficiente, especialmente em contextos onde o consumidor já se encontra em situação vulnerável devido a um sinistro veicular, e reforça o compromisso das empresas com a qualidade na entrega de seus serviços.
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