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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em 03/06/2022 que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia, decidindo em favor do beneficiário da pensão alimentícia, o que fará com que o governo devolva imposto de renda pago indevidamente nos últimos 5 anos. Entenda melhor neste artigo!
Pensão alimentícia não é aumento de patrimônio
De acordo com a Legislação do Imposto de Renda, Lei Federal 7.713/88, art. 3º, §1º, são tributados os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Por outro lado, quem paga pensão alimentícia tem a garantia de deduzir o valor em sua declaração de imposto de renda.
A partir disso, entendeu-se que receber pensão alimentícia representa um aumento no patrimônio. No entanto, essa premissa se mostrou falsa e violou princípios constitucionais limitantes da competência tributária.
Imposto de renda sobre pensão alimentícia é inconstitucional!
Em primeiro lugar, o conceito de renda ou ganho parece ser equilibrado entre doutrina e jurisprudência e baseia-se na existência de patrimônio acrescido. Uma breve leitura dos artigos 153, III da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Tributário Nacional mostra que o imposto de renda é cobrado com base na disponibilidade econômica ou jurídica do contribuinte.
Princípio da capacidade contributiva
O princípio da capacidade contributiva veicula a ideia de que o imposto de renda só pode incidir sobre fatos que não apresentem conteúdo econômico e não registrem nova riqueza para o contribuinte. Em outras palavras, a lei não pode fornecer hipóteses de impacto tributário sobre fatos economicamente vazios.
Com base nos princípios da capacidade contributiva e do não confisco, a finalidade deste imposto não é basear-se nas despesas de cada um, nem na sua riqueza disponível num dado momento, mas sim aumentar o seu potencial econômico.
Nesse caso, com base na análise da legislação ordinária, percebe-se que a atuação dos legisladores é limitada pelo próprio dispositivo da Constituição Federal, ao definir a abrangência do imposto de renda como “rendas e ganhos de qualquer natureza”, que deve ser regida pela hermenêutica constitucional.
Compreende-se, a partir dessas premissas, que nenhum imposto de renda deve incidir sobre fundos destinados à sobrevivência, como no caso da pensão alimentícia, que é determinada com base nos princípios da necessidade e da possibilidade. Ou seja, não representa aumento do patrimônio do beneficiário.
O imposto de renda sobre pensão alimentícia penalizou os alimentados por muito tempo.
Ação direta de inconstitucionalidade
A discussão sobre a tributação da pensão alimentícia foi ajuizada no Superior Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Segundo o IBDFAM, a alimentação como direito social é constitucionalmente regulamentada, de modo que tributar os fundos de alimentação no âmbito doméstico constituiria uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dada a articulação do conceito de renda, e os argumentos do IBDFAM na ADIn, fica claro que a pensão alimentícia não se enquadra nesse conceito e não pode ser considerada na legislação tributária federal. Portanto, considerando que, para efeito de arrecadação do imposto de renda, o fato gerador compreende auferir rendimentos e aumentar o patrimônio do contribuinte, não há hipótese de que isso ocorra.
Além disso, é importante observar que a alimentação fornecida pelo criador tem caráter monetário de subsistência, portanto, o imposto de renda já foi realizado pelo criador quando é auferido. Portanto, a pretensão de tributar sobre esse montante seria uma clara suposição de dupla tributação.
Apesar de ser tributado neste caso, pode ser visto como uma forma de beneficiar o fisco, mas não se pode esquecer que agrava as disparidades sociais pela parte insuficiente da relação, caso em que os dependentes acabam pagando o imposto, este imposto será devolvido ao alimentador. Isso é uma afronta à garantia mínima de existência garantida constitucionalmente.
Nesse contexto, também pode ser entendido como uma forma de contribuir para a desigualdade de gênero. Essa premissa surge porque, na realidade do país, na maioria dos casos, os homens são devedores de aposentadorias, enquanto as mulheres precisam ser tributadas sobre seus respectivos valores, criando uma situação fiscal que beneficia os homens, em detrimento das mulheres.
Decisão do relator da ADI
O relator no referido julgamento, Ministro Dias Toffoli, acatou o pedido do peticionário e se posicionou a favor do contribuinte, interpretando o caso de acordo com a Constituição Federal. Os argumentos combinados do ministro foram de que o imposto de renda sobre alimentação ou pensão alimentícia no direito de família é inconstitucional. De acordo com a posição de Toffoli, os alimentos recebidos são apenas um insumo de valor e não são tributados.
Além disso, resguarda-se que, em face do julgamento favorável do STF, os contribuintes terão direito a meios judiciais de restituição nos últimos cinco anos, uma vez que esses pagamentos nunca foram devidos legalmente. De fato, conforme destacou o Diretor Nacional do IBDFAM, jurista Rolf Madaleno, a declaração de inconstitucionalidade é imediata e seu efeito depende das medidas de ajuste que os ministros tomarão ao final da discussão.
Pedido de destaque adiou decisão final
No entanto, mesmo com a maioria formada no STF declarando inconstitucional o Imposto de Renda sobre pensão alimentícia (6x0), o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que suspende o julgamento sobre a discussão e levou a nova votação de apuração.
Dessa forma, em 03/06/2022 o STF decidiu pelo favorecimento ao beneficiário da pensão alimentícia, o que permitirá a restituição do valor pago indevidamente nos últimos 5 anos. Portanto, deve-se ressaltar que para isso será necessário utilizar as medidas judiciais cabíveis.
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