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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que imóveis adquiridos de forma onerosa durante o casamento devem ser incluídos na partilha após o divórcio, mesmo que tenham sido comprados com recursos financeiros exclusivos de um dos cônjuges. Essa decisão, proferida pela Terceira Turma do STJ, destaca a importância do esforço comum do casal na construção do patrimônio conjugal, independentemente de cuja conta bancária originaram-se os recursos.
O caso em questão envolveu uma mulher que, após o divórcio, buscou a divisão igualitária dos bens adquiridos durante o casamento. Inicialmente, um dos imóveis foi excluído da partilha pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sob o argumento de que foi adquirido com recursos do marido. Contudo, a mulher contestou a decisão, levando o caso ao STJ.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enfatizou que a lei presume a aquisição de bens durante o casamento como resultado do esforço comum do casal, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges. Essa presunção sustenta a inclusão de tais bens na partilha, visando uma divisão mais equitativa do patrimônio.
Bellizze também ressaltou que, antes do casamento, o casal já vivia em união estável e havia adquirido um apartamento que foi partilhado de maneira regular. A decisão do STJ visa evitar discrepâncias no tratamento de bens adquiridos sob circunstâncias semelhantes, garantindo que o regime da comunhão parcial de bens seja aplicado de forma justa e consistente.
Esta decisão do STJ reafirma o entendimento de que o regime da comunhão parcial de bens busca o equilíbrio e a justiça na divisão do patrimônio adquirido conjuntamente durante o casamento, reconhecendo o esforço mútuo dos cônjuges, independentemente da origem específica dos recursos financeiros utilizados na aquisição de bens.
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