Tempo de leitura: 3 minutos
A RFB (Receita Federal do Brasil) divulgou uma norma que favorece as empresas, determinando que o ICMS deve ser calculado nos créditos de PIS e Cofins. A decisão está presente na Instrução Normativa RFB 2.121/22.
O inciso III, do artigo 171, da IN 2.121/22 determina que o ICMS que incide na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma tem como objetivo garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema.
Isso mostra como os tribunais vão lidar com esse assunto a partir de agora.
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou, em 2017, o caso do RE 574706 (Tema 69), que questionava se o ICMS seria incluso no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
O STF decidiu que o ICMS não está incluso na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não é considerado uma receita. Esse dinheiro entra diretamente nos cofres públicos, sem passar pelas mãos do contribuinte.
Desde que o ICMS deixou de ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins, começou-se a questionar se esse valor poderia ser somado aos créditos das contribuições.
Posicionamento da PGFN
A questão acerca da inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins já havia sido esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seu Parecer SEI 14483/2021, datado de 24 de setembro de 2021.
A procuradoria argumenta que, baseado apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, não é possível recalcular os créditos apurados nas operações de entrada. Isso porque a questão não foi discutida nos autos e nem poderia ter sido discutida.
Ao se alinhar às orientações da PGFN, a Receita Federal tem como objetivo garantir segurança jurídica para todos os contribuintes.
A Receita Federal, além de esclarecer a dúvida dos contribuintes, apresentou uma nova instrução normativa para regular o PIS e a Cofins. Essa será uma ferramenta útil para quem precisa se informar sobre essas contribuições.
A instrução normativa tem como objetivo proporcionar segurança jurídica na relação Receita Federal-contribuintes, evitando assim disputas administrativas e judiciais.
Existia uma diferença de opiniões entre contribuintes e a Receita Federal sobre a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A instrução normativa agora esclarece que o ICMS pode, sim, ser incluído nesse cálculo.
A nova norma é benéfica para a Receita Federal e para os contribuintes, pois evita futuras discussões judiciais. Além disso, ela mostra como as pendências nos tribunais devem ser resolvidas.
Outras alterações para o PIS e Cofins
A inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas uma das mudanças propostas na IN RFB 2.121/22.
São 811 artigos na instrução normativa que organiza as normas sobre a apuração, arrecadação, fiscalização, cobrança e administração do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), além do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Portanto, a IN revoga as instruções normativas que regulavam as contribuições entre o ano de 2009 e 2022.
A IN em seu artigo 176 lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de crédito de PIS e Cofins. Isso significa que os bens ou serviços listados são necessários para a produção de um bem destinado à venda ou na prestação de um serviço, e, portanto, podem ter seus custos abatidos do imposto devido.
Algumas outras possibilidades estão relacionadas a bens ou serviços que, embora sejam usados depois de finalizado o processo de produção, fabricação ou prestação de serviços, ainda assim são obrigados por lei.
Leia também: Receita Federal moderniza o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).