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Um hospital localizado na capital mineira foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais que teve o dedo perfurado por uma agulha ao recolher um saco de lixo durante seu trabalho. A decisão foi proferida pela juíza Maritza Eliane Isidoro, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a responsabilidade do hospital pelo acidente.
Base Legal da Decisão
A sentença se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 e no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. A decisão aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, exigindo a existência de dolo ou culpa pela ocorrência do acidente de trabalho. A juíza concluiu que o hospital foi negligente ao não adotar as normas de segurança no trabalho adequadas, contribuindo de forma culposa para o acidente, uma vez que não houve o descarte adequado da agulha.
Detalhes do Acidente e Decisão Judicial
O acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando a auxiliar de serviços gerais, empregada da unidade de saúde entre o final de 2020 e início de 2022, teve seu dedo perfurado por uma agulha ao recolher um saco de lixo. A própria instituição de saúde emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) após o incidente. Em depoimento, o representante do hospital confirmou que a agulha poderia ter sido descartada indevidamente por algum técnico ou enfermeiro, ou caído de alguma bancada no saco de lixo. Após o acidente, a empregada foi encaminhada para exames e possível tratamento preventivo.
Fundamentação da Sentença
A juíza Maritza Eliane Isidoro ressaltou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro, cabendo-lhe provar que todas as condições necessárias foram implementadas para que o trabalho se desenvolva de forma segura. No entanto, a negligência do hospital no descarte de agulhas foi evidente, expondo a empregada a risco de contaminação e necessidade de tratamento preventivo.
Segundo a magistrada, "tanto a higidez física quanto a mental (inclusive emocional) do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra". Estes bens são protegidos pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e pela CLT (artigo 223-C), e merecem proteção ainda mais forte em circunstâncias de trabalho (artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88).
A reparação dos danos morais visa amenizar os sofrimentos causados ao trabalhador e possui um efeito pedagógico/punitivo ao agente causador dos danos. Ao dar causa ao acidente, o hospital expôs a empregada a uma situação de angústia, impingindo-lhe o temor de infecção por doenças contagiosas ou incuráveis (como HIV ou hepatite), causando prejuízos morais e afetando sua dignidade.
Valor da Indenização
A fixação do valor da indenização em R$ 5 mil levou em consideração o risco assumido pelo empregador, a dor sofrida pela empregada, o porte da instituição de saúde e as condições econômicas das partes, além do caráter pedagógico da condenação. Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença, não cabendo mais recurso. A fase de execução já foi iniciada.
PROCESSO: PJe: 0010231-16.2023.5.03.0182
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