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Uma decisão recente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou o entendimento de que gravações telefônicas feitas por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, podem ser consideradas provas lícitas em ações trabalhistas. O caso envolve uma ex-vendedora da Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., em Cuiabá (MT), que alegou ter sido prejudicada no mercado de trabalho por informações desabonadoras fornecidas por seu ex-empregador.
A Situação: Dano Pós-Contratual
A vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, relatou dificuldades em conseguir um novo emprego após sua demissão. Apesar de avançar em processos seletivos e entrevistas, as contratações eram recusadas de forma inesperada. Desconfiada de que as recusas estavam relacionadas a referências negativas fornecidas pela Delta, ela pediu a conhecidos que ligassem para a empresa solicitando informações sobre ela.
Essas ligações confirmaram que o ex-empregador fazia comentários desabonadores e inverídicos a respeito de seu desempenho profissional, o que, segundo a trabalhadora, prejudicava seu acesso a novas oportunidades no mercado de trabalho.
A Prova Contestada
Com base nas gravações das ligações telefônicas, a trabalhadora moveu uma ação pedindo indenização por dano pós-contratual, argumentando que as más referências impactaram negativamente sua carreira. No entanto, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) consideraram a prova ilícita, alegando que ela foi obtida sem o conhecimento do interlocutor e em um cenário simulado.
Mesmo diante das decisões contrárias, a vendedora recorreu ao TST, sustentando que, além da gravação, o sócio proprietário da empresa confirmou, em depoimento, que não recomendava a ex-empregada devido ao seu desempenho.
Decisão do TST: Gravação é Prova Lícita
Ao julgar o caso, o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que o entendimento prevalente no TST e no Supremo Tribunal Federal (STF) é de que gravações realizadas por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, são consideradas provas lícitas.
O ministro citou o Tema 237 de repercussão geral do STF, que estabelece a validade de gravações ambientais realizadas por um dos participantes da conversa como meio de prova. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma reconheceu a licitude da gravação telefônica apresentada pela trabalhadora.
Próximos Passos
Com a decisão do TST, o caso retornará à Vara do Trabalho para análise dos pedidos de indenização por dano pós-contratual feitos pela ex-vendedora. A decisão não apenas representa um avanço para o caso específico, mas também estabelece um importante precedente para situações semelhantes, reforçando a proteção dos trabalhadores contra condutas abusivas pós-contratuais.
Impactos da Decisão
A validação de gravações como prova em casos trabalhistas tem implicações importantes para empregadores e empregados. Veja os principais reflexos:
Para Trabalhadores
- Proteção contra Condutas Abusivas: A decisão reforça que trabalhadores podem utilizar gravações para comprovar danos causados por práticas desleais, como a disseminação de más referências.
- Acesso a Indenizações: Em casos de prejuízo comprovado, abre-se a possibilidade de obter reparação financeira.
Para Empregadores
- Atenção Redobrada com Referências: Empresas devem adotar critérios claros e objetivos ao fornecer informações sobre ex-funcionários, evitando práticas que possam ser interpretadas como abusivas ou caluniosas.
- Responsabilidade Pós-Contratual: A decisão evidencia que atitudes tomadas após o término do contrato também podem gerar responsabilidades legais.
Conclusão
A decisão do TST destaca o papel da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores, garantindo que práticas abusivas sejam devidamente apuradas e penalizadas. A validação de gravações como prova em casos de dano pós-contratual reforça a necessidade de transparência e ética nas relações entre empregadores e ex-empregados. Para empresas, fica o alerta: a conduta pós-contratual deve ser tão cuidadosa quanto o período de vigência do contrato.
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