Tempo de leitura: 3 minutos
Uma vendedora de Pará de Minas (MG) conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação de uma empresa por danos morais devido ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. A prova decisiva foi um áudio de 50 minutos gravado pela trabalhadora durante uma reunião com seu chefe. A sentença, proferida pela juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, fixou a indenização em R$ 4 mil. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Os Fatos: Assédio Moral e Ameaças
A vendedora relatou que, durante uma reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa e submetida a insultos. Entre os termos depreciativos usados, o chefe chamou as empregadas de “lixo” e “porqueira”. O áudio também revelou orientações para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos dos clientes, sob pena de repreensão.
Em sua defesa, a empresa negou as acusações e alegou que as declarações gravadas não eram direcionadas à autora, além de argumentar que a gravação era ilícita. Contudo, a gravação foi aceita como prova pela magistrada.
Validade da Gravação como Prova
A juíza considerou a gravação válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema 237. Segundo o STF, gravações realizadas por um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento do outro, são legítimas e podem ser utilizadas como prova judicial. Essa decisão reforça que a gravação não viola o direito à intimidade, desde que realizada por um participante da conversa.
Dano Moral e Impacto no Ambiente de Trabalho
A magistrada destacou que o tratamento grosseiro e constrangedor, comprovado pelo áudio, violou os princípios de dignidade e urbanidade que devem nortear as relações de trabalho. Além disso, um laudo psicológico anexado ao processo apontou sinais de exaustão psicológica na vendedora, embora a juíza tenha esclarecido que o dano moral independe de comprovação de sofrimento, dada a gravidade dos fatos.
Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação do dano moral é obrigatória diante da prática de atos ilícitos, como os registrados no caso.
Critérios para Fixação da Indenização
Para determinar o valor da indenização, a juíza considerou fatores como:
- Extensão do dano e intensidade da culpa: O impacto emocional causado à vítima e a gravidade das ações da empresa.
- Poder econômico das partes: A capacidade financeira da empresa.
- Caráter pedagógico e desencorajador: O objetivo de prevenir novos casos de assédio moral.
O valor de R$ 4 mil foi fixado de forma proporcional, em conformidade com a autonomia do julgador, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 6050.
Confirmação da Decisão pelo TRT-MG
A empresa recorreu da decisão, mas a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença, reforçando o entendimento de que o áudio validava as acusações de assédio moral.
Impacto e Reflexão
Esse caso destaca a importância da proteção à dignidade do trabalhador e reforça que atitudes de desrespeito no ambiente de trabalho não serão toleradas pela Justiça. A decisão também serve como alerta para empresas sobre a necessidade de zelar por um ambiente laboral ético e respeitoso, sob pena de responsabilização judicial.
Conclusão
A gravação de áudio, validada como prova pela Justiça, foi decisiva para garantir a indenização à vendedora vítima de assédio moral. Esse caso reforça a importância do respeito às relações trabalhistas e estabelece um marco na defesa dos direitos dos trabalhadores, evidenciando que condutas abusivas no ambiente de trabalho não devem ser ignoradas e terão consequências legais.
Leia: Lavador de Carros Não Terá Direito a Adicional de Insalubridade: Entenda a Decisão do TST