Garçonete Não Consegue Provar Conluio Entre Advogado e Empresa em Acordo Extrajudicial

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente rejeitou o recurso de uma ex garçonete contra a Mia Nossa Restaurante, localizada em Juiz de Fora (MG). A trabalhadora alegava ter sido coagida a assinar um acordo extrajudicial prejudicial com o restaurante, devido a uma suposta trama entre seu advogado e a empresa. No entanto, o Tribunal decidiu pela falta de provas que confirmassem tal conluio.

Contexto da Contratação e Demissão Durante a Pandemia

A garçonete iniciou seu vínculo com o restaurante em novembro de 2019, mas seu contrato só foi formalizado com o início da pandemia da Covid-19. Nesse período, a empresa aplicou a legislação emergencial que permitia a redução de jornada e salário, e, um mês depois, suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias. Ao término dessa suspensão, a funcionária foi demitida.

Após a demissão, a garçonete ingressou com uma ação trabalhista visando receber diversas parcelas e indenização por danos morais. Contudo, antes que o processo fosse julgado, foi firmado um acordo extrajudicial entre as partes, que foi homologado pela Justiça, quitando as verbas devidas relativas ao contrato.

Acusações de Conluio e Tentativa de Anulação do Acordo

Insatisfeita com o acordo homologado, a garçonete tentou anular a sentença que formalizou o acordo por meio de uma ação rescisória. O principal argumento da trabalhadora era de que havia sido forçada a assinar o acordo sob condições vexatórias, alegando que, à época, enfrentava dificuldades financeiras e foi ameaçada de não receber nada caso não assinasse.

Outro ponto crucial da acusação foi o fato de que o advogado que a representava e o advogado da empresa pertenciam ao mesmo escritório. A garçonete sustentou que isso invalidava o acordo, já que seu defensor estaria em conluio com a parte contrária.

Decisão do Tribunal: Falta de Provas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) já havia rejeitado o pedido da garçonete, mas a decisão foi então levada ao TST, onde a relatora, ministra Morgana Richa, destacou que não havia provas suficientes que sustentassem as alegações da trabalhadora. Para que a homologação fosse anulada, seria necessário comprovar que o advogado, de fato, agiu contra os interesses da garçonete, em acordo com a empregadora.

Além disso, a ministra afirmou que o fato de ambos os advogados pertencerem ao mesmo escritório não era, por si só, prova de conluio ou de má conduta profissional.

Testemunho Corrobora a Validade do Acordo

Outro fator que contribuiu para a rejeição do recurso foi o depoimento de uma colega de trabalho, dispensada no mesmo período. Segundo a testemunha, tanto ela quanto a garçonete concordaram voluntariamente com os termos do acordo, sem sofrer qualquer tipo de coerção, imposição ou constrangimento. Ela ainda relatou que os termos do acordo foram claramente explicados às duas trabalhadoras.

Com base na ausência de provas e no depoimento da testemunha, a SDI-2 do TST decidiu, de forma unânime, pela manutenção do acordo e negou o recurso da garçonete.

Impacto da Decisão

Este caso ressalta a importância de comprovações robustas em alegações de coação ou conluio em acordos extrajudiciais. A falta de evidências concretas que sustentem as alegações de conluio entre advogados e empresas pode prejudicar o andamento de recursos judiciais. Além disso, o caso destaca que a simples coincidência de advogados de ambas as partes pertencerem ao mesmo escritório não é, por si só, suficiente para invalidar um acordo, a menos que haja prova de má conduta ou de interesse contrário aos do trabalhador.

Para profissionais do Direito do Trabalho e empregadores, este precedente reforça a necessidade de uma atuação ética e transparente em acordos extrajudiciais, e a importância de assegurar que todos os envolvidos estejam plenamente informados e de acordo com os termos estabelecidos.

Esta decisão serve de alerta para trabalhadores que buscam anular acordos judiciais: é fundamental que, ao se levantar uma contestação, as provas estejam bem documentadas e que não haja espaço para dúvidas quanto à ocorrência de irregularidades no processo.

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