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Agora é oficial, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou e decidiu que as Férias em Dobro é inconstitucional, no caso previsto na súmula 450 do TST. Isso significa que a partir de agora, os trabalhadores não terão mais direito às férias em dobro, quando houver atraso no pagamento.
O STF derrubou a Súmula 450 do TST, que determinava que quando um empregador pagasse férias a um trabalhador fora dos 2 dias anteriores às férias, ele teria que pagar o dobro do valor. Isso incluiu o terço de férias constitucional.
O STF declarou a inconstitucionalidade da súmula, invalidando todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento.
Súmula 450 do TST
A súmula 450 se fundamentava no artigo 137° da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias não concedidas dentro do prazo de 12 meses a partir da aquisição do direito. O entendimento também foi ampliado pelo TST para atrasos nos pagamentos.
A decisão tomada (Férias em Dobro é inconstitucional) afeta diretamente um grande número de processos trabalhistas, tendendo a favorecer os empregadores. Isto ocorre uma vez que há ausência de punições pelo não pagamento do valor integral das férias, com base na decisão final.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é da competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) interpretar uma norma de forma a alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo. Isso porque, ao se tratar de uma norma que disciplina uma punição, ela deveria ser interpretada de forma restritiva.
O que diz a CLT
Para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante nos casos em que se discutia o pagamento de férias não quitadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT.
A CLT determina que, se o período de férias não for concedido ao empregado nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, o empregador deverá pagar a remuneração das férias em dobro. No entanto, não há menção à eventual aplicação de sanções caso o empregador não cumpra com o pagamento da contraprestação pelas férias dentro do prazo estabelecido.
Entendimento do TST
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que, assim como é obrigação do empregador conceder as férias ao funcionário, também é de sua responsabilidade efetuar o pagamento das mesmas dentro do prazo de 2 dias. Isso porque ambos os direitos são indispensáveis para que o funcionário possa usufruir realmente das férias.
Conclusão
Desde a reforma trabalhista, é possível fracionar as férias em até três períodos, mediante acordo entre o patrão e o funcionário. No entanto, podem existir alguns atrasos por questões burocráticas que não devem levar à punição do empresário.
Apesar de a súmula do TST ter sido uma forma de beneficiar os trabalhadores, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que ela é inconstitucional. Com isso, os trabalhadores não poderão mais usufruir do benefício das férias em dobro, no caso de atraso no pagamento.
Julgamento Finalizado no STF da APDF* nº 501.
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